O movimento cívico Plataforma por Monsanto criticou ontem a falta de limpeza e o lixo acumulado na zona do Parque Florestal onde decorreu o festival de música Delta Tejo, temendo que os detritos possam funcionar como "combustível" em caso de incêndio.
Numa carta dirigida à Câmara de Lisboa, o movimento critica a "limpeza superficial e ineficiente" da zona onde decorreu o festival, explicando que "há duas semanas que não existe qualquer movimentação, foram retiradas todas as máquinas e tudo indica que os trabalhos de limpeza e reparação do local estão concluídos".
Porém, "o que se constata é que as terras e pisos foram colocados aleatoriamente e o lixo abunda". Segundo a plataforma, "nas últimas duas semanas o grande protagonista da limpeza do terreno tem sido o vento" que "tem transportado o lixo para o interior da mata, área classificada.
Público
O total desprezo pelos impostos e taxas pagas pelos cidadãos singulares é uma imagem de marca da gestão da CML e que se tem vindo a acentuar nos últimos mandatos. Perguntamos, apesar de sabermos de antemão que nunca iremos ter reposta, para quê cerca de 12 000 funcionários ?
Em 2002, decidiu o Presidente da Câmara de Lisboa da altura proceder à transferência das instalações da EPUL, EM da sua sede da Quinta dos Lilazes para o edifício Visconde de Alvalade. A empresa era proprietária do palacete da Alameda das Linhas de Torres, adquirido à CML; o edifício Visconde de Alvalade era, em 2002, propriedade do Sporting Clube de Portugal. A transferência traduziu-se assim num custo para a empresa que, no presente, se cifra em 806.033,99 €.
Presume-se que os custos do arrendamento seriam inferiores aos rendimentos obtidos com o dinheiro da revenda do palacete à Câmara Municipal, só assim se justificando este acto de gestão. Presume-se igualmente que, face à atitude da Câmara de cedência de parte do espaço à Academia Portuguesa da História e das promessas de cedência do restante a entidades tão diversas como a Junta de Freguesia do Lumiar, à Academia de Engenharia, ao Grupo dos Amigos de Lisboa, à Sociedade de Língua Portuguesa, à Associação Coral Lisboa Cantat, ao Conselho Português das Fundações e à Associação dos Urbanistas Portugueses, haveria um compromisso de recompra.
Apesar da atitude da CML ao longo dos anos, comportando-se como dona do espaço, tomando decisões e fazendo promessas – sempre verbais, exceptuando no caso da APH – o edifício nunca saiu da posse da EPUL. Aparentemente, a recompra nunca terá acontecido por divergência de verbas, com a CML a oferecer um valor igual ao da compra original e a EPUL a querer ser ressarcida dos custos das obras de reabilitação efectuadas (que foram profundas).
Finalmente, a administração da EPUL decidiu tomar uma medida racional: não existindo venda e serem os encargos com as instalações tão grandes, voltar ao espaço original.
Sempre se poupam 800 mil euros.
Para além da racionalização económica, defende-se o conselho de administração da empresa com o argumento de que, ao não existirem compromissos escritos, a Câmara está desobrigada de os assumir, pelo que não existem constrangimentos a esta decisão. Por atenção à Academia da História, esta permanecerá no palacete até serem encontradas novas instalações (espera-se que não seja recambiada para o Palácio da Rosa sem obras).
Há, nesta história, dois casos paradigmáticos e exemplificativos de como se exerce o poder em Portugal, no particular no município de Lisboa.
O primeiro, a muito mal explicada decisão de troca de instalações.
A Câmara não tinha necessidade de tomar posse do palacete da Alameda. A EPUL não precisava de liquidez imediata (e se precisasse, na mesma ficava, uma vez que não vendeu o edifício) já que, a ser assim, teria colocado o edifício no mercado, obtendo um valor superior de venda. Aumentou-se a despesa da empresa em 800 mil euros a troco de nada. Em português não jurídico, se isto não é um caso de má gestão dos dinheiros públicos, é um caso de desbarato de dinheiros públicos.
(Refira-se, como contexto histórico, que o Sporting tinha acabado de completar o complexo imobiliário Alvalade XXI que necessitava de rentabilizar e que o presidente camarário da altura já tinha no seu currículo uma passagem pela presidência do clube, sendo remunerado pelo cargo particularmente pelo gestor que lhe sucedeu. Se existe alguma relação, não sei, mas si non e vero…)
Segundo caso: a convicção, por parte do poder, de que se não existirem compromissos escritos, a Câmara não é obrigada a nada.
Está mal. Esquecem-se os responsáveis que a CML é uma pessoa de bem e que para tal, a palavra de um seu responsável – principalmente quando a sua existência é reconhecida pelos seus sucessores – deveria ser considerada de lei. É assim que a ética funciona. É assim que se estabelece uma relação de confiança entre instituições e cidadãos.
Nada disso aconteceu. A junta ficou com uma chave na mão e a palavra de um presidente. De nada isso lhe serviu. As diversas organizações sem fins lucrativos esperaram meses sem fim a concretização de um compromisso. De nada lhes serviu. Muitos cidadãos actuaram, muito tempo foi investido. Muitas palavras, muitas promessas. Pouco siso, pouco sentido de Estado.
Tudo isto necessita de ser mudado.
Transparência é precisa. Transparência dos serviços, das contas, das decisões.
Compromisso é preciso. Da palavra própria e da palavra dos antecessores. A Câmara sob a vigência de António Costa é a mesma Câmara que esteve sob a batuta de Carmona, Lopes, Soares, Sampaio, Abecasis. As decisões, a palavra, as promessas, são de uma entidade e é assim que devem ser assumidas pelas vereações seguintes. [Viver na Alta de Lisboa, Pedro]
Quantitativamente pode dizer-se que não faltam competências às juntas de freguesia. O artigo 34º da Lei em vigor dispõe um significativo número de matérias específicas que competem às autarquias de primeira linha desempenhar.
Embora a quantidade de atribuições seja significativa o seu conteúdo politico e relevância económica é pouco mais que insignificante. Alem da gestão corrente daquilo a que se poderá designar de “miudezas” pouco mais há de significativo atribuído ao poder democrático, pela sua natureza, de maior proximidade dos eleitores.
Veja-se as “atribuições” consagradas no nº 3 do artigo 34º, que a seguir se publica, em que é manifesta a completa subjugação do “suposto” direito democrático e legal de representação dos eleitores na intervenção autónoma, para já não dizer crítica, às decisões municipais onde o poder dos serviços (não eleitos, por isso sem mandato) acabam por ter um poder, quase, absoluto.
Assim, nos termos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei n.º 5-A/2002, as Competência das freguesias são as seguintes, podendo dividir-se por competência próprias ou delegadas, conforme disposto no artigo 33.º, nos termos do artigo 34.º a saber:
Competências próprias
1 - Compete à junta de freguesia no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços, bem como no da gestão corrente:
São nove alíneas e tornar-se-ia exaustivo publicá-las aqui a todas. Podem ser consultadas no próprio diploma legal(...)
2 - Compete à junta de freguesia no âmbito do planeamento da respectiva actividade e no da gestão financeira:
a) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores as opções do plano e a proposta do orçamento;
b) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores as revisões às opções do plano e ao orçamento;
c) Executar as opções do plano e orçamento, bem como aprovar as suas alterações;
d) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, quando aplicável nos termos da lei, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação do órgão deliberativo;
e) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas da freguesia.
3 - Compete à junta de freguesia no âmbito do ordenamento do território e urbanismo:
a) Participar, nos termos a acordar com a câmara municipal, no processo de elaboração dos planos municipais de ordenamento do território;
b) Colaborar, nos termos a acordar com a câmara municipal, no inquérito público dos planos municipais do ordenamento do território;
c) Facultar a consulta pelos interessados dos planos municipais de ordenamento do território;
d) Aprovar operações de loteamento urbano e obras de urbanização respeitantes a terrenos integrados no domínio patrimonial privado da freguesia, de acordo com parecer prévio das entidades competentes, nos termos da lei;
e) Pronunciar-se sobre projectos de construção e de ocupação da via pública, sempre que tal lhe for requerido pela câmara municipal;
f) Executar, por empreitada ou administração directa, as obras que constem das opções do plano e tenham dotação orçamental adequada nos instrumentos de gestão previsional, aprovados pelo órgão deliberativo.
4 - Compete à junta de freguesia no âmbito dos equipamentos integrados no respectivo património:
a) Gerir, conservar e promover a limpeza de balneários, lavadouros e sanitários públicos;
b) Gerir e manter parques infantis públicos;
c) Gerir, conservar e promover a limpeza dos cemitérios;
d) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontanários de acordo com o parecer prévio das entidades competentes, quando exigido por lei;
e) Promover a conservação de abrigos de passageiros existentes na freguesia e não concessionados a empresas.
5 - Compete à junta de freguesia no âmbito das suas relações com outros órgãos autárquicos:
a) Formular propostas ao órgão deliberativo sobre matérias da competência deste;
b) Elaborar e submeter à aprovação do órgão deliberativo posturas e regulamentos com eficácia externa, necessários à boa execução das atribuições cometidas à freguesia;
c) Deliberar e propor à ratificação do órgão deliberativo a aceitação da prática de actos inseridos na competência de órgãos do município, que estes nela pretendam delegar.
6 - Compete ainda à junta de freguesia:
Consultar diploma aqui
m) Proceder à administração ou à utilização de baldios sempre que não existam assembleias de compartes, nos termos da lei dos baldios;
n) Prestar a outras entidades públicas toda a colaboração que lhe for solicitada, designadamente em matéria de estatística, desenvolvimento, educação, saúde, acção social, cultura e, em geral, em tudo quanto respeite ao bem-estar das populações;
o) Lavrar termos de identidade e justificação administrativa;
p) Passar atestados nos termos da lei;
q) Exercer os demais poderes que lhe sejam confiados por lei ou deliberação da assembleia de freguesia.
7 - A alienação de bens e valores artísticos do património da freguesia é objecto de legislação especial.
Já o artigo 37.º dispõe sobre as competências delegadas pela câmara municipal que determina, em conjugação com o disposto no artigo 66.º e dependendo da aprovação dos respectivos órgãos deliberativos (Assembleia Municipal e de Freguesia), as juntas de freguesia podem exercer actividades, incluídas na competência da câmara municipal.
Alem disso, a lei dispõe, através do artigo 36.º, que as juntas de freguesia possam elaborar Protocolos de colaboração com entidades terceiras nas competências previstas na alínea e) do n.º 1, no n.º 4 e na alínea l) do n.º 6 do artigo 34.º
Será que face ao conteúdo das atribuições que actualmente estão aferidas às juntas de freguesia, sobretudo das zonas urbanas, terão razão de existir?
No caso concreto das cidades e vilas, justifica-se a sobreposição de municípios com freguesias a repetirem-se procedimentos, duplicar custos e a lançar confusão sobre competências?
Não será necessário um novo enquadramento destas estruturas administrativas que ainda não ouve coragem de alterar em 35 anos de democracia?
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