No próximo domingo os eleitores portugueses são, mais uma vez e nunca será demais em democracia que se pretende esteja viva e actuante, chamados a decidir, nesta circunstancia quem são os próximos responsáveis pela gestão do poder local. O poder de maior proximidade das(os) cidadãs e cidadãos.
A actividade administrativa, em sentido material, tem a ver com a prática de actos administrativos, com a realização de contratos de fornecimentos, prestação de serviços ou realização de obras e com a elaboração de regulamentos necessários à conformação a respeitar, quer enquanto cidadãos como na relação destes com os poderes públicos.
Falando da actividade administrativa directa do Estado, isto é; aquela que compete ao governo central, às Regiões Autónomas e às autarquias locais (municípios e freguesias), a menos complexa de levar por diante é, naturalmente, a mais próxima dos cidadãos.
Mesmo assim é caso para nos perguntarmos se aqueles que se perfilam para assumir as presidências das juntas de freguesia, bem como os (de)mais lugares no executivo e assembleias (só em Lisboa passa de 900) terão os conhecimentos, mínimos, necessários para o desempenho desses cargos?
Não é credível uma evolução muito positiva, e pelo que se conhece do passado mais ou menos recente, até se poderá concluir que os fregueses e as freguesias, salvo algumas honrosas excepções, continuarão a ser mal servidos.
Os partidos políticos, embora timidamente reconheçam as muitas fragilidades e incompetências dos electivos (eleitos) que propõem para futuros autarcas, quase, nada têm feito para colmatar estas inépcias. Alguns responsáveis partidários falam, esporadicamente, em proporcionar formação aos seus militantes e simpatizantes que, em termos concretos, não ultrapassa a precária manifestação de intenções em vésperas eleitorais.
Por exemplo, a estrutura da área urbana de Lisboa do Partido Socialista convocou os autarcas da região para duas sessões nocturnas de formação de pouco mais de duas horas, cada uma. Estas sessões pouco mais permitiram que uma mera troca de cumprimentos entre os participantes. Chamar a isto, sessões de formação constitui um logro, um abuso intelectual. Outros nem isso fizeram.
Acções de formação, com o mínimo de credibilidade, teriam de contar com uma maior disponibilidade de tempo, deveriam ser um processo com alguma continuidade e deveriam abordar matéria legislativa, fundamentalmente, o Código do Procedimento Administrativo, a Lei 169/99 de 18 de Setembro que “estabelece o regime jurídico do funcionamento dos órgãos do poder local”, nomeadamente o regulamento das competências dos autarcas e das autarquias, e a Lei 27/96 de 1 de Agosto que regula a tutela administrativa, sem prejuízo, claro está, da troca de experiencias e do aprofundamento de saberes no âmbito de relacionamento humano.
Sem esquecer o conteúdo consagrado nos princípios postulados nos doze primeiros artigos do CPA, todos de elevada importância, um deles podemos destacar, enquanto arrimo postulador do comportamento de qualquer autarca e que os factos, vindos a publico, são reveladores de que, com demasiada frequência, não tem sido respeitado, o constante do Artigo 4º - Princípio da prossecução do interesse público.
Compete aos órgãos administrativos prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, por isso se espera que, após escolhidos pelo povo, os seus representantes obtenham a formação mínima para um, pelo menos, razoável desempenho de funções.
É normal e começa a acentuar-se com pertinente frequência o aparecimento de listas de candidaturas de independentes, sobretudo, ao nível das zonas rurais e do interior. Eles lá saberão porquê.
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