Muito se tem falado e também escrito sobre a necessidade de ser alterado o ordenamento administrativo autarquico, sobretudo, nos grandes centros urbanos como sejam o caso de Lisboa e Porto.
A actual situação de crise económica e dívidas externas, sobretudo a publica, deveriam levar os responsáveis políticos de todos os quadrantes partidários a assumir, com coerência, esta questão. Nesse contexto aqui se deixa o repto e alguma ajuda analítica.
Para uma organização autárquica, enquanto poder democrático dos cidadãos, que é necessário repensar, reordenar e consolidar torna-se necessário, primeiramente, conhecer, ainda que muito ao de leve, a sua história fundacional.
Há quem diga que a organização administrativa dos territórios, numa grande parte da península ibérica, terá sido iniciada pelos Turdulos. Os Turdulos Beturicos (da Béturia) habitavam o território que lhes deu o nome e compreendia, entre o rio Bétis e Anas, respectivamente Guadalquivir e Guadiana.
Na República Romana o governo da cidade era eleito pelos homens livres, os cidadãos. A “Assembleia Publica de Vizinhos” assumia uma tripla função: função administrativa, função policial e função judicial.
Posteriormente ocorreram modificações de inspiração árabe tais como o pagamento de tributos pelos munícipes, (o que hoje poderemos designar por impostos).
As freguesias, enquanto estrutura considerada de nivel inferior e de importância política menorizada, tiveram como origem a organização paroquial. Não é, pois, de espantar tanta influência nos tempos actuais.
Ao longo dos séculos, a igreja católica foi estruturando a sua acção a partir de pequenos núcleos populacionais de cariz rural, estabelecendo em torno deles as suas unidades de base: as paróquias eclesiásticas.
Na falta de níveis de organização da administração do Estado, disseminados pelo território, as paróquias eclesiásticas foram assumindo e realizando um conjunto de acções de natureza administrativa, fundamentalmente relacionadas com o estado civil dos cidadãos, como sendo os registos de nascimento, registos de óbitos, assentos de casamento e administração dos cemitérios, entre outros.
Até ao liberalismo, “freguesia” e “paróquia” foram sinónimos (à semelhança de “concelho” e município”). Nesses tempos, o termo «freguês» servia indistintamente para designar os paroquianos, que eram «fregueses», por assim dizer, do pároco. A origem «que parece mais provável» da palavra freguesia será a derivação da expressão «filius eclisiae», isto é o conjunto dos «filhos da igreja», dos crentes.
Algumas temerárias alterações foram produzidas, sem que, contudo, se chega-se a “cortar o cordão umbilical” do passado. Nem Monarquia, a 1ª Republica, o Estado Corporativo (Novo) e, tão pouco, a actual Republica Democrática, ao fim de 36 anos, foram capazes de tornar as freguesias, inequivocamente, autónomas e independentes dos municípios na real gestão do respectivo território como forma de resposta mais atempada aos problemas dos Fregueses.
Com a reforma administrativa de 1835, surge a estrutura civil da Junta de Paroquia, autonomizada da estrutura eclesiástica; os seus limites territoriais, no entanto, mantiveram-se genericamente coincidentes com os das paróquias eclesiásticas que vinham desde a idade média. Foi, eminentemente, a clarificação e assunção por parte o Estado das competências civis em ordem às religiosas, pouco mais que isso.
Com a Lei 621, de 23 de Junho de 1916, as paróquias civis passaram a designar-se por freguesias (e junta de paroquia passa a designar-se por Junta de Freguesia), fixando-se assim a diferença entre estrutura civil (freguesia) e estrutura eclesiástica (paroquia).
Na década de 60 do século XX surgem as primeiras eleições para os vogais das juntas. Estes eram eleitos, essencialmente, pelos chefes de família residentes em cada freguesia há mais de 6 meses.
Para fiscalizar a actividade das juntas e exercer funções de natureza policial o município nomeava um regedor que representava, no território paroquial/freguesia o presidente da câmara. O regedor fazia-se acompanhar por dois cabos de ordens, vulgarmente adultos que tivessem cumprido serviço militar.
A maior democratização do poder local veio a realizar-se na sequência da revolta militar do 25 de Abril e com a respectiva implantação da democracia. A 12 de Dezembro de 1976 foram realizadas as primeiras eleições autárquicas realmente livres e democráticas abertas a todas as cidadãs e a todos os cidadãos maiores de 18 anos.
A Lei 169/99 de 18 de Setembro com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, estabelece o regime jurídico do funcionalmente dos órgãos dos municípios e das freguesias, assim como as respectivas competências.
Apesar da significativa evolução política administrativa registada, hoje estamos perante uma certa encruzilhada que urge ultrapassar para melhor serem servidas as populações, para serem materializados, efectivamente, os desígnios democráticos preconizados com o 25 de Abril de 1974.
Espera-se, da parte dos políticos, a coragem necessária para que se cumpram um conjunto de desideratos de forma a se obterem melhores resultados com os recursos disponíveis, sob pena de os cidadãos deixarem de acreditar na democracia.
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