Quinta-feira, 24 de Junho de 2010

O art. 1º do Dec.-Lei 35/2010 de 15 de Abril começa da seguinte forma:

Os artigos 143.º e 144.º do Código do Processo Civil aprovado pelo Decreto -Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelo Decreto -Lei n.º 47 690, de 11 de Maio de 1967, pela Lei n.º 2140, de 14 de Março de 1969, pelo Decreto -Lei n.º 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos -Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 15 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos -Leis n.os 513 -X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 224/82, de 8 de Junho, e 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, pelos Decretos -Leis n.os 128/83, de 12 de Março, 242/85, de 9 de Julho, 381 -A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos -Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321 -B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Junho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329 -A/95, de 12 de Dezembro, pela Lei n.º 6/96, de 29 de Fevereiro, pelos Decretos -Leis n.os 180/96, de 25 de Setembro, 125/98, de 12 de Maio, 269/98, de 1 de Setembro, e 315/98, de 20 de Outubro, pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, pelos Decretos -Leis n.os 375 -A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30 -D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos -Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pelos Decretos--Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, e 53/2004, de 18 de Março, pela Leis n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto -Lei n.º 76 -A/2006, de 29 de Março, pelas Leis n.º 14/2006, de 26 de Abril e 53 -A/2006, de 29 de Dezembro, pelos Decretos -Leis n.os 8/2007, de 17 de Janeiro, 303/2007, de 24 de Agosto, 34/2008, de 26 de Fevereiro, 116/2008, de 4 de Julho, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de Agosto, e 61/2008, de 31 de Outubro, pelo Decreto -Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, e pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

...

Esta triste mas verdadeira realidade, pode ser confirmada no site Diário da República.

Se alguém procura as causas do estado do País, talvez encontre parte delas na 'fúria' legislativa que se apoderou do nosso Estado.

E se verificarmos posteriormente o conteúdo deste novo artigo, agora alterado, confirmaremos a mediocridade do mesmo, ora vejam lá:

«Artigo 143.º

1 — Sem prejuízo dos actos realizados de forma automática, não se praticam actos processuais:
a) Nos dias em que os tribunais estiverem encerrados;

b) Durante o período de férias judiciais;

c) Durante o período compreendido entre 15 e 31 de Julho.

2 - ....

3 - ....

4 - ....  »

 

Triste, não acham?



Publicado por [FV] às 13:58 | link do post | comentar

3 comentários:
De Zé T. a 24 de Junho de 2010 às 14:19
''quem parte e reparte e não fica com a melhor parte... ou é burro ou não sabe da arte !''

é lógico que os ilustres legisladores e seus assessores (a maioria destes e daqueles são licenciados em direito), mais os amigos e associados ...dos gabinetes de assessoria, pareceres jurídicos, intermediação de negócios e advocacia ... TÊM que reservar o seu quinhão ... têm que GANHAR o SEU ....$$$


De DD a 26 de Junho de 2010 às 19:03
De acordo com a nova ortografia não se escreve actos, mas sim atos. Não só os atos jurídicos, mas também os atos sexuais foram simplificados com a perda do c.
Os juristas devem ser os primeiros a adotar o novo acordo ortográfico que internacionaliza língua portuguesa de uma forma mais homogénea em três continentes.
O corretor ortográfico FLIP deste blog não foi ainda atualizado.

Com c...., a ditadura do c acabou, agora temos ações, acionistas, retificações, transações, ativos, contrações. etc.


De Zé das Esquinas o Lisboeta a 26 de Junho de 2010 às 20:34
Realmente é muito importante saber por Decreto-Lei, que nos tribunais quando estão fechados não trabalham...
O pior é que quando estão abertos, também parece que trabalham pouco... ou que o trabalho não rende.


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