Entre a legitimidade democrática e a Rainha de Inglaterra, há que decidir
O Procurador-geral da Republica bem assim como o Provedor de Justiça, enquanto titulares de órgãos de soberania que participam na promoção e “administração de justiça em nome do povo”, conforme dispõe o nº 1 do artigo 202º da Constituição da Republica Portuguesa, deveriam ser eleitos através de sufrágio universal.
No caso do Procurador compete-lhe, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 220º, presidir ao Conselho Superior do Ministério Publico cujas atribuições, de larga abrangência e materialmente fundamentais para o bom governo da justiça, estão consagradas pelo disposto no nº do Artigo 219º.
Por outro lado, dentro dos “direitos e deveres fundamentais” pela constituição consagrados, dispõe o artigo 23º que “Os cidadãos podem apresentar queixas por acções ou omissões dos poderes publicos ao Provedor de Justiça...”.
São, por assim dizer, órgãos de intermediação entre o povo, no qual reside a soberania do próprio Estado/Nação, artigo 23º, e outros órgãos titulares de obrigações e incumbências que nem sempre se verificam cumpridoras das respectivas orientações constitucionais, (a quem compete, também, mandar fiscalizar a constitucionalidade e legalidade das leis conforme dispõe o nº 2 do artigo 281º) razão pela qual seria, democraticamente, mais adequado que as entidades a quem entregar tais atribuições fossem designadas através de sufrágio universal.
Sem prejuízo da relação institucional, que se deveria manter, entre os titulares destes dois órgãos e o Presidente da República, enquanto superior representante da nação, eles deveriam ter uma legitimidade democrática de grau idêntico ao do PR e superior ao do Governo.
A democracia precisa ser aperfeiçoada, todos os dias...
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