20 comentários:
De Queixa à CE: Sigam-lhe o EXEMPLO !! a 21 de Dezembro de 2010 às 11:05
Submarinos e contrapartidas - queixa à CE
...
7.16. O Estado falhou em estabelecer garantias por parte do GSC no âmbito do Contrato das Contrapartidas, permitindo-se acordar que, em caso de rescisão por parte do GSC, o Estado não terá direito senão a um décimo do valor dos projectos de contrapartidas não implementados. Além disso, havendo fundamento para o Estado pedir indemnizações por algum incumprimento, o GSC só será obrigado a pagar 10% do valor total do projecto.

7.17. Na Alemanha foi lançada também uma investigação judicial pela Procuradoria de Munique, no seguimento de diligências investigativas requeridas pela Procuradoria Geral da Republica Portuguesa nos escritórios das companhias alemãs envolvidas.

7.18. A revista alemã DER SPIEGEL relatou em, Março de 2010 que o CEO da MAN Ferrostaal Klaus Lesker e outros dirigentes executivos da empresa foram presos por práticas corruptas em diversos negócios e, especificamente, nos contratos dos submarinos a fornecer a Portugal. As acusações resultam de elementos apresentads por um dos empregados da MAN Ferrostaal sobre esquemas fraudulentos e nomes de pessoas, de dentro e de fora da companhia, que participavam directamente na elaboração desses esquemas. *6 – ver artigo do DER SPIEGEL em anexo.

7.19. A investigação alemã revelou práticas corruptas no negócio dos submarinos com Portugal, incluindo lavagem de dinheiro e evasão fiscal. Revelou também uma rede de contactos servindo como falsos consultores para o GSC encaminhar subornos para cidadãos e entidades portuguesas implicadas.

8. Tanto quanto possível, especifique as provisões do Direito comunitário (Tratados, regulamentos, directivas, decisões etc.) que o queixoso considera terem sido infringidas pelo Estado Membro em causa:

8.1. O Direito primário das Comunidades Europeia – as regras do Mercado Interno, especificamente – foi infringido pelo Contrato de Aquisição dos submarinos e correlativo Contrato de Contrapartidas.

8.2. Em 2004, quando o Contrato de Aquisição dos submarinos e o respectivo Contrato de Contrapartidas foram celebrados, o Artigo 296 do Tratado das Comunidades Europeias (correspondente ao actual Artigo 346 do Tratado de Lisboa, ou TFUE) previa a possibilidade de derrogação às regras em vigor relativas ao Mercado Interno nos contratos relacionados com a aquisição de serviços ou equipamentos de defesa, mediante determinadas condições, se assim o exigissem “interesses essenciais de segurança” dos Estados Membros. Contudo, esta derrogação estava condicionada a uma avaliação caso a caso e unicamente se um “interesse essencial de segurança” nacional do Estado Membro pudesse ser sustentado, sendo estritamente identificado.
Ora, o Estado português não apresentou argumentação que sustentasse a derrogação ao Artigo 296 no tocante à aquisição dos submarinos, especificando o “interesse essencial de segurança” envolvido.
Além disso, a Marinha Portuguesa havia sublinhado a necessidade técnica de adquirir, pelo menos, três submarinos para a vigilância da extensa área marítima sob jurisdição portuguesa. Mas o Estado acabou por comprar apenas dois submarinos. Portanto, qualquer invocável “interesse essencial de segurança” nunca poderia ser satisfeito pelo equipamento adquirido.

8.3. O Contrato de Aquisição é suspeito de má administração, incluindo preço inflacionado, e envolveu o pagamento pelo Estado de EUR 30 milhões a uma empresa consultora (ESCOM) por intermediar a Aquisição e o Programa das Contrapartidas.

8.4. O Contrato de Aquisição é ainda suspeito de envolver subornos associados ao financiamento de partidos políticos, branqueamento de capitais, evasão fiscal e contrapartidas como veículos para pagamentos indevidos. Por isso está a ser investigado pelas autoridades judiciais portuguesas e alemãs.

8.5. Fraude, evasão fiscal, corrupção e má administração resultam no desvio de fundos do Estado, num tempo em que Portugal se vê forçado a adoptar medidas draconianas para equilibrar o Orçamento do Estado, com duros sacrificios impostos ao povo português. O actual governo português justificou estas medidas com a necessidade de preencher o défice em parte resultante do pagamento dos submarinos. *7 – ver recortes de imprensa anexos.

8.6. ...


De A.G.: parabéns pela coragem em denunciar a 21 de Dezembro de 2010 às 11:09
Submarinos e contrapartidas - queixa à CE
...
8.6. Condição essencial para uma legítima derrogação ao Artigo 296 do Tratado das CE é que o contrato de aquisição não afecte as regras da concorrência no mercado civil. Tal não foi o caso da aquisição dos dois submarinos: o Contrato de Contrapartidas correspondente ao Contrato de Aquisição dos submarinos, no valor de EUR 1.210 milhões, abrangia contrapartidas directas e projectos nos sectores naval, automóvel e industrias das novas tecnologias.
Viola assim os princípios básicos do Tratado, porque não se limita às industrias da defesa e discrimina contra operadores económicos civis e contra mercadorias e serviços de outros Estados Membros, impedindo a livre circulação de bens e serviços.
Além disso, foram favorecidas certas empresas, na maior parte do sector automóvel, em detrimento da concorrência leal, implicando possívelmente a colusão de funcionários públicos envolvidos na aquisição. O direito comunitário primário e secundário foram, por isso, infringidos.

8.7. As companhias portuguesas agregadas no Grupo ACECIA, que foram beneficiárias dos contratos de contrapartidas, foram também beneficiárias de ajudas europeias no contexto das suas actividades económicas regulares.
Estas companhias são suspeitas de agir como cúmplices do GSC em contratos fraudulentos que prejudicam o Estado português, pelo menos numa soma estimada de EUR 34 milhões, e de distorcer, assim, directamente o funcionamento do Mercado Interno europeu *8 – ver documentação comprovativa anexa.

8.8. A utilização de contrapartidas na compra dos submarinos completa o ciclo fraudulento em que a Aquisição está envolta: muitos dos projectos são fictícios; careceram de acompanhamento e monitorização desde o início e nunca foram submetidos à avaliação pelo Tribunal de Contas.
Careceram ainda de nexo de causalidade entre o promotor da contrapartida e o projecto em si; careceram, e carecem hoje ainda, de cumprimento, o que terá levado o promotor alemão a comprar facturas às empresas portuguesas que não tinham qualquer relação com as contrapartidas, por isso sem nexo de causalidade; permitiram pagamentos indevidos implicando fraude e documentos forjados.
Envolveram conluio entre o promotor das contrapartidas - o consórcio alemão, GSC - e o consórcio de empresas portuguesas ACECIA com o objectivo de incluirem projectos carentes de causalidade no programa geral de contrapartidas, em troca de um honorário pelo volume de vendas creditadas.

8.9. Há uma inegável dimensão europeia neste caso de corrupção, que envolve companhias portuguesas e alemãs actuando em colusão para defraudar o Estado português e desviar recursos públicos portugueses. Os procedimentos judiciais em curso, tanto em Portugal como na Alemanha, revelam a natureza corrupta, fraudulenta e totalmente opaca do Contrato de Aquisição dos dois submarinos para a Marinha Portuguesa e correspondente Contrato das Contrapartidas.

Pelas razões acima expostas, a queixosa solicita que os Contratos de Aquisição e de Contrapartidas sejam declarados nulos, que sejam identificados e civil e criminalmente responsabilizados os agentes que, com dolo ou por negligência, lesaram o Estado português e os contribuintes portugueses, e que as partes sejam obrigadas a renegociar de forma transparente e sem prejuízo para o Estado e os contribuintes portugueses o fornecimento dos submarinos, incluindo o respectivo Programa de Contrapartidas, determinando que ele seja aplicável apenas a empresas do sector das indústrias da defesa, nos termos da Directiva 2009/81/CE, sobre contratos nos domínios da defesa e segurança, e do Código de Conduta sobre Contrapartidas da Agência Europeia de Defesa, de 2006.

9. Recurso a tribunais nacionais ou outros procedimentos.

Dois procedimentos criminais estão em curso em Portugal, dirigidos pelo DCIAP (Departamento Central de Investigação e Acção Penal) da rocuradoria Geral da República, um centrado no Conrato de Aquisição, outro no correspondente Programa de Contrapartidas.
Um processo judicial prossegue na Alemanha, dirigido pela Procuradoria de Munique.

10. ...


De Deputados e Cidadãos: sigam o EXEMPLO. a 21 de Dezembro de 2010 às 11:14
Submarinos e contrapartidas - queixa à CE
...
10. Documentos submetidos em apoio da queixa:

*1 - Contrato de Aquisição dos submarinos
*2 - Contrato das Contrapartidas
*3 - Relatório de Actividades 2009 da Comissão P. de Contrapartidas
*4 – Acusação deduzida pelo DCIAP a 30/9/2009 relativa às Contrapartidas
*5 – Lei de Progamação Militar de 2006
*6 - Artigo do DER SPIEGEL
*7 - Artigos publicados na imprensa portuguesa.
*8 - Documentação sobre ajudas europeias às associadas no ACECIA (data disk).

11. Confidencialidade
"Autorizo a Comissão a revelar a minha identidade nos seus contactos com as autoridades do Estado Membro afectado pela queixa."

12. Local, data e assinatura da queixosa
Lisbon, 20 December, 2010

Ana Gomes, MPE
[Publicado por AG, 20.12.10, http://aba-da-causa.blogspot.com/2010/12/submarinos-e-contrapartidas-queixa-ce.html ]


Comentar post