Podem não cuidar-nos da saúde mas tratam-nos da carteira
Foi publicado no DR N.º 7, Série I, de 11 Janeiro 2011 o Decreto-Lei nº 8/2011 que veio determinar as novas taxas para os serviços de saúde pública, bem como a redefinição das atribuições das autoridades de saúde, conforme respectivo anexo que a seguir se publica e sem mais comentários.
ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º)
Taxa (euros) |
|
Capítulo I — Atestados médicos/certificados |
|
1.1 — Atestado médico |
20 |
1.2 — Atestado médico de isenção da obrigatoriedade do uso de cinto de segurança, por graves razões de saúde |
10 |
1.3 — Confirmação de atestado médico |
10 |
Capítulo II — Juntas médicas |
|
2.1 — Atestado multiuso de incapacidade em junta médica |
50 |
2.2 — Atestado em junta médica de recurso |
100 |
Capítulo III — Trânsito mortuário |
|
3.1 — Transporte internacional/trasladação internacional |
100 |
Capítulo IV — Pareceres |
|
4.1 — Estabelecimentos de restauração e ou bebidas com área ≤ 100 m2 |
50 |
4.2 — Estabelecimentos de restauração e ou bebidas com área > 100 m2 |
100 |
4.3 — Estabelecimentos de apoio social com área ≤ 100 m2 |
50 |
4.4 — Estabelecimentos de apoio social com área > 100 m2 |
100 |
4.5 — Recintos com diversões aquáticas com área > 100 m2 |
100 |
46 - Outros pareceres sobre projectos de construção, econstrução, alteração, ampliação com área ≤ 100 m2 |
50 |
47 - Outros pareceres sobre projectos de construção, econstrução, alteração, ampliação com área > 100 m2 |
100 |
4.8 — Outros pareceres não especificados |
100 |
Capítulo V — Vistorias |
|
5.1 — Vistorias a locais com área ≤ 100 m2 |
100 |
5.2 — Vistorias a locais com área > 100 m2 e ≤ 500 m2 |
200 |
5.3 — Vistorias a locais com área > 500 m2 e ≤ 1000 m2 |
300 |
5.4 — Vistorias a locais com área > 1000 m2 |
400 |
5.5 — Outras vistorias não especificadas |
150 |
Capítulo VI — Sanidade marítima |
|
6.1 — Vistorias a navios com: |
|
6.1.1 — ≤ 150 t líquidas |
200 |
6.1.2 — > 151 t e ≤ 1000 t líquidas |
300 |
6.1.3 — > 1001 t e ≤ 5000 t líquidas |
400 |
6.1.4 — > 5000 t líquidas |
500 |
6.2 — Emissão de certificado de controlo sanitário/isenção de controlo sanitário |
100 |
6.3 — Prorrogação do certificado sanitário |
50 |
6.4 — Vistoria complementar a navio |
1/2 do valor da vistoria respectiva |
6.5 — Concessão de livre prática a embarcações: |
|
6.5.1 — Navios com ≤ 150 t líquidas: |
|
6.5.1.1 — 1.º período (8h -16h) |
50 |
6.5.1.2 — 2.º período (16h -24h) |
100 |
6.5.1.3 — 3.º período (0h -8h) |
150 |
6.5.2 — Navios com > 150 t e ≤ 1000 t líquidas: |
|
6.5. 2.1 — 1.º período (8h -16h) |
100 |
6.5.2.2 — 2.º período (16h -24h) |
200 |
6.5.2.3 — 3.º período (0h -8h) |
300 |
6.5.3 — Navios com > 1000 t e ≤ 5000 t líquidas: |
|
6.5.3.1 — 1.º período (8h -16h) |
200 |
6.5.3.2 — 2.º período (16h -24h) |
300 |
6.5.3.3 — 3.º período (0h -8h) |
400 |
6.5.4 — Navios com > 5000 t líquidas: |
|
6.5.4.1 — 1.º período (8h -16h) |
300 |
6.5.4.2 — 2.º período (16h -24h) |
400 |
6.5.4.3 — 3.º período (0h -8h) |
500 |
6.6 — Desembaraço sanitário (independentemente da tonelagem): |
|
6.6.1 — 1.º período (8h -16h) |
50 |
6.6.2 — 2.º período (16h -24h) |
100 |
6.6.3 — 3.º período (0h -8h) |
150 |
6.7 — Visita de saúde a embarcações: |
|
6.7.1 — Navios com ≤ 150 t líquidas: |
|
6.7.1.1 — 1.º período (8h -16h) |
100 |
6.7.1.2 — 2.º período (16h -24h) |
150 |
6.7.1. 3 — 3.º período (0h -8h) |
200 |
6.7.2 — Navios com > 150 t e ≤ 1000 t líquida: |
|
6.7.2.1 — 1.º período (8h -16h) |
150 |
6.7.2.2 — 2.º período (16h -24h) |
250 |
6.7.2. 3 — 3.º período (0h -8h) |
350 |
6.7.3 — Navios com > 1000 t e ≤ 5000 t líquidas: |
|
6.7.3.1 — 1.º período (8h -16h) |
300 |
6.7.3.2 — 2.º período (16h -24h) |
400 |
6.7.3. 3 — 3.º período (0h -8h) |
500 |
6.7.4 — Navios com > 5000 t líquidas: |
|
6.7.4.1 — 1.º período (8h -16h) |
400 |
6.7.4.2 — 2.º período (16h -24h) |
500 |
6.7.4. 3 — 3.º período (0h -8h) |
600 |
Capítulo VII — Vacinação internacional |
|
7.1 — Vacina contra febre amarela (por inoculação) |
100 |
7.2 — Vacina contra febre tifóide (por inoculação) |
50 |
7.3 — Vacina contra encefalite japonesa (por inoculação) |
100 |
7.4 — Vacina contra meningite tetravalente (A, C, W135, Y) (por inoculação) |
50 |
7.5 — Vacina contra raiva (pré -exposição) (por inoculação). |
50 |
Capítulo VIII — Cópias |
|
8.1 — Fotocópia simples por página |
0,50 |
8.2 — Fotocópia autenticada por página |
1,5 |
8.3 — Cópia em suporte digital |
5 |
BLOGS
Ass. Moradores Bª. Cruz Vermelha
Hoje há conquilhas, amanhã não sabemos
MIC-Movimento de Intervenção e Cidadania
Um ecossistema político-empresarial
COMUNICAÇÃO SOCIAL
SERVIÇO PÚBLICO
Base - Contratos Públicos Online
Diário da República Electrónico
SERVIÇO CÍVICO