Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2011

Podem não cuidar-nos da saúde mas tratam-nos da carteira

Foi publicado no DR N.º 7, Série I, de 11 Janeiro 2011 o Decreto-Lei nº 8/2011 que veio determinar as novas taxas para os serviços de saúde pública, bem como a redefinição das atribuições das autoridades de saúde, conforme respectivo anexo que a seguir se publica e sem mais comentários.

ANEXO -  (a que se refere o artigo 3.º)

 

Taxa (euros)

Capítulo I — Atestados médicos/certificados

 

1.1 — Atestado médico

20

1.2 — Atestado médico de isenção da obrigatoriedade do uso de cinto de segurança, por graves razões de saúde

10

1.3 — Confirmação de atestado médico

10

Capítulo II — Juntas médicas

 

2.1 — Atestado multiuso de incapacidade em junta médica

50

2.2 — Atestado em junta médica de recurso

100

Capítulo III — Trânsito mortuário

 

3.1 — Transporte internacional/trasladação internacional

100

Capítulo IV — Pareceres

 

4.1 — Estabelecimentos de restauração e ou bebidas com área ≤ 100 m2

50

4.2 — Estabelecimentos de restauração e ou bebidas com área > 100 m2

100

4.3 — Estabelecimentos de apoio social com área ≤ 100 m2

50

4.4 — Estabelecimentos de apoio social com área > 100 m2

100

4.5 — Recintos com diversões aquáticas com área > 100 m2

100

46 - Outros pareceres sobre projectos de construção, econstrução, alteração, ampliação com área ≤ 100 m2

50

47 - Outros pareceres sobre projectos de construção, econstrução, alteração, ampliação com área > 100 m2

100

4.8 — Outros pareceres não especificados

100

Capítulo V — Vistorias

 

5.1 — Vistorias a locais com área ≤ 100 m2

100

5.2 — Vistorias a locais com área > 100 m2 e ≤ 500 m2

200

5.3 — Vistorias a locais com área > 500 m2 e ≤ 1000 m2

300

5.4 — Vistorias a locais com área > 1000 m2

400

5.5 — Outras vistorias não especificadas

150

Capítulo VI — Sanidade marítima

 

6.1 — Vistorias a navios com:

 

6.1.1 — ≤ 150 t líquidas

200

6.1.2 — > 151 t e ≤ 1000 t líquidas

300

6.1.3 — > 1001 t e ≤ 5000 t líquidas

400

6.1.4 — > 5000 t líquidas

500

6.2 — Emissão de certificado de controlo sanitário/isenção de controlo sanitário

100

6.3 — Prorrogação do certificado sanitário

50

6.4 — Vistoria complementar a navio

1/2 do valor da vistoria respectiva

6.5 — Concessão de livre prática a embarcações:

 

6.5.1 — Navios com ≤ 150 t líquidas:

 

6.5.1.1 — 1.º período (8h -16h)

50

6.5.1.2 — 2.º período (16h -24h)

100

6.5.1.3 — 3.º período (0h -8h)

150

6.5.2 — Navios com > 150 t e ≤ 1000 t líquidas:

 

6.5. 2.1 — 1.º período (8h -16h)

100

6.5.2.2 — 2.º período (16h -24h)

200

6.5.2.3 — 3.º período (0h -8h)

300

6.5.3 — Navios com > 1000 t e ≤ 5000 t líquidas:

 

6.5.3.1 — 1.º período (8h -16h)

200

6.5.3.2 — 2.º período (16h -24h)

300

6.5.3.3 — 3.º período (0h -8h)

400

6.5.4 — Navios com > 5000 t líquidas:

 

6.5.4.1 — 1.º período (8h -16h)

300

6.5.4.2 — 2.º período (16h -24h)

400

6.5.4.3 — 3.º período (0h -8h)

500

6.6 — Desembaraço sanitário (independentemente da tonelagem):

 

6.6.1 — 1.º período (8h -16h)

50

6.6.2 — 2.º período (16h -24h)

100

6.6.3 — 3.º período (0h -8h)

150

6.7 — Visita de saúde a embarcações:

 

6.7.1 — Navios com ≤ 150 t líquidas:

 

6.7.1.1 — 1.º período (8h -16h)

100

6.7.1.2 — 2.º período (16h -24h)

150

6.7.1. 3 — 3.º período (0h -8h)

200

6.7.2 — Navios com > 150 t e ≤ 1000 t líquida:

 

6.7.2.1 — 1.º período (8h -16h)

150

6.7.2.2 — 2.º período (16h -24h)

250

6.7.2. 3 — 3.º período (0h -8h)

350

6.7.3 — Navios com > 1000 t e ≤ 5000 t líquidas:

 

6.7.3.1 — 1.º período (8h -16h)

300

6.7.3.2 — 2.º período (16h -24h)

400

6.7.3. 3 — 3.º período (0h -8h)

500

6.7.4 — Navios com > 5000 t líquidas:

 

6.7.4.1 — 1.º período (8h -16h)

400

6.7.4.2 — 2.º período (16h -24h)

500

6.7.4. 3 — 3.º período (0h -8h)

600

Capítulo VII — Vacinação internacional

 

7.1 — Vacina contra febre amarela (por inoculação)

100

7.2 — Vacina contra febre tifóide (por inoculação)

50

7.3 — Vacina contra encefalite japonesa (por inoculação)

100

7.4 — Vacina contra meningite tetravalente (A, C, W135, Y) (por inoculação)

50

7.5 — Vacina contra raiva (pré -exposição) (por inoculação).

50

Capítulo VIII — Cópias

 

8.1 — Fotocópia simples por página

0,50

8.2 — Fotocópia autenticada por página

1,5

8.3 — Cópia em suporte digital

5



Publicado por Zé Pessoa às 12:15 | link do post | comentar

3 comentários:
De Zé das Esquinas, o Lisboeta a 13 de Janeiro de 2011 às 15:45
Parecem-me preços adequados.
Não são o preço dos «privados» nem as «borlas» que eram...
Como se quereria justificar o preço de um acto médico (atestado) por 90 cêntimos?
Havia que trazer a realidade dos preços aos serviços públicos. E serviço público não quer dizer grátis, pois não?


De Tem, algumas, vantagens a 13 de Janeiro de 2011 às 21:55
Até pode ser que, a este preço, os atestados sejam menos utilizados para fugir a exames escolares, ao serviço nas repartições, nomedamente.


De SOS ao SNS (Saúde ou Seguros privados?!) a 14 de Dezembro de 2011 às 09:06
SNS – serviço nacional de seguros


Com o Serviço Nacional de Saúde a caminho de se tornar no Serviço de Saúde aos Indigentes diz-nos Passos Coelho que:
"o Governo está absolutamente confortado com a proposta feita pelo ministro da Saúde".

A palavra conforto é usada amiúde pelos nossos governantes, seja para mandar os deolindos fazerem a trouxa e zarpar, seja para transformar uma consulta hospitalar pública em algo tão ou mais caro do que uma privada. O conforto advém da ideia de que o SNS deixe de fazer sentido para quem pode pagar um seguro de saúde.

Passos Coelho e Paulo Portas dirigem um executivo confortável que se deixa confortar com propostas de um dos seus ministros. É como se o Conselho de Ministros não fosse um colectivo mas sim uma troika de negócios que recorre a consultores externos, a quem chama ministros.

Falta agora sair legislação na "óptica do pagador não-consumidor" que interdite o SNS a cidadãos com rendimentos superiores ao salário mínimo nacional.

Até lá adivinha-se que, nos hospitais particulares, as listas de espera cheguem à saturação para os utentes-segurados.

Chegaremos ao ponto de conforto total quando a saúde mínima for exclusiva da caridade, a saúde média for exclusiva dos seguros e a saúde máxima for exclusiva dos ricos, sendo que os utentes da saúde mínima nada contribuem, os utentes da saúde média contribuem a dobrar (impostos+seguros) e os utentes da saúde máxima contribuem somente para o seu bem-estar.
LNT, [0.590/2011], 13.12.02011


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