De Zé das Esquinas, o Lisboeta a 23 de Fevereiro de 2011 às 11:11
Formiguinha não sejas estúpida... Nada de trabalhar por conta própria... senão vê:
«Informa-se V. Ex.ª que entrou em vigor, em 1 de Janeiro de 2011, o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, o qual introduziu importantes alterações ao regime de segurança social dos trabalhadores independentes, de que se salientam as seguintes:
a) A alteração para um único esquema de protecção social, que passa a cobrir a eventualidade de doença;
b) A base de incidência contributiva, determinada por referência ao duodécimo do rendimento relevante, corresponde a 70% do valor total de prestação de serviços ou a 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens do ano civil imediatamente anterior à data de fixação da base de incidência contributiva, sendo o mesmo apurado pela segurança social com base nos valores declarados para efeitos fiscais.
c) No caso de estar abrangido pelo regime de contabilidade organizada, a base de incidência contributiva corresponde ao valor do lucro tributável, sempre que este seja inferior ao que resulta do critério referido na alínea b);
d) A alteração da taxa contributiva para 29,6%;
e) As contribuições devem ser pagas até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que dizem respeito;
f) A assunção de responsabilidades contributivas por parte das entidades que contratem prestação de serviços, quando esta constitua pelo menos 80% da actividade do trabalhador independente em cada ano e se verifiquem os requisitos previstos no Código;
g) O trabalhador independente, prestador de serviços a pessoas colectivas ou pessoas singulares com actividade empresarial, é obrigado a declarar à segurança social, em relação a cada uma das referidas entidades, o valor total das vendas realizadas; o valor total dos serviços prestados no ano civil anterior. Esta declaração deve ser apresentada até ao dia 15 de Fevereiro do ano civil seguinte;
h) A criação de um regime de acumulação de trabalho por conta de outrem com trabalho independente prestado à mesma entidade empregadora ou empresa do mesmo agrupamento, situação em que os rendimentos deste trabalho são considerados como rendimentos de trabalho por conta de outrem, aplicando-se a taxa contributiva à totalidade dos rendimentos auferidos.
Encontra-se disponibilizada, no sítio da Internet em www.seg-social.pt, informação sobre as principais alterações introduzidas à legislação anterior.
No prazo de 15 dias úteis a contar da data de recepção da presente comunicação, deve V. Ex.ª proceder à confirmação e/ou actualização do Número de Identificação de Segurança Social, Número de Identificação Fiscal e morada, podendo utilizar, para o efeito, o serviço Segurança Social Directa, disponível no sítio da Internet atrás mencionado.
Mais se informa que, até à disponibilização do Número de Identificação Fiscal, será mantida a base de incidência contributiva, fixada para 2011.
Com os melhores cumprimentos
Instituto da Segurança Social, IP»
De SIMPLEX precisa-se em Portugal. a 23 de Fevereiro de 2011 às 15:00
Só para ''digerir'' esta complexidade sem meter o pé na poça ... é preciso uma cabecinha bem atenta e conhecedora de muita legislação, contabilidade, vendas, ... e prática de fuga a Fiscos e Seg.Social...
para além de ter saber/esforço/sorte para arranjar compradores de seus bens ou serviços.
Com tanta complicação e diversidade de 'situações/opções' tipificadas ... só resta a ECONOMIA SUBTERRÂNEA.
Estes palavrosos/burocratas da AR, Governo, Finanças e Segur.Social não poderiam SIMPLIFICAR ?!
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