Quantitativamente pode dizer-se que não faltam competências às juntas de freguesia. O artigo 34º da Lei em vigor dispõe um significativo número de matérias específicas que competem às autarquias de primeira linha desempenhar.
Embora a quantidade de atribuições seja significativa o seu conteúdo politico e relevância económica é pouco mais que insignificante. Alem da gestão corrente daquilo a que se poderá designar de “miudezas” pouco mais há de significativo atribuído ao poder democrático, pela sua natureza, de maior proximidade dos eleitores.
Veja-se as “atribuições” consagradas no nº 3 do artigo 34º, que a seguir se publica, em que é manifesta a completa subjugação do “suposto” direito democrático e legal de representação dos eleitores na intervenção autónoma, para já não dizer crítica, às decisões municipais onde o poder dos serviços (não eleitos, por isso sem mandato) acabam por ter um poder, quase, absoluto.
Assim, nos termos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei n.º 5-A/2002, as Competência das freguesias são as seguintes, podendo dividir-se por competência próprias ou delegadas, conforme disposto no artigo 33.º, nos termos do artigo 34.º a saber:
Competências próprias
1 - Compete à junta de freguesia no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços, bem como no da gestão corrente:
São nove alíneas e tornar-se-ia exaustivo publicá-las aqui a todas. Podem ser consultadas no próprio diploma legal(...)
2 - Compete à junta de freguesia no âmbito do planeamento da respectiva actividade e no da gestão financeira:
a) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores as opções do plano e a proposta do orçamento;
b) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores as revisões às opções do plano e ao orçamento;
c) Executar as opções do plano e orçamento, bem como aprovar as suas alterações;
d) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, quando aplicável nos termos da lei, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação do órgão deliberativo;
e) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas da freguesia.
3 - Compete à junta de freguesia no âmbito do ordenamento do território e urbanismo:
a) Participar, nos termos a acordar com a câmara municipal, no processo de elaboração dos planos municipais de ordenamento do território;
b) Colaborar, nos termos a acordar com a câmara municipal, no inquérito público dos planos municipais do ordenamento do território;
c) Facultar a consulta pelos interessados dos planos municipais de ordenamento do território;
d) Aprovar operações de loteamento urbano e obras de urbanização respeitantes a terrenos integrados no domínio patrimonial privado da freguesia, de acordo com parecer prévio das entidades competentes, nos termos da lei;
e) Pronunciar-se sobre projectos de construção e de ocupação da via pública, sempre que tal lhe for requerido pela câmara municipal;
f) Executar, por empreitada ou administração directa, as obras que constem das opções do plano e tenham dotação orçamental adequada nos instrumentos de gestão previsional, aprovados pelo órgão deliberativo.
4 - Compete à junta de freguesia no âmbito dos equipamentos integrados no respectivo património:
a) Gerir, conservar e promover a limpeza de balneários, lavadouros e sanitários públicos;
b) Gerir e manter parques infantis públicos;
c) Gerir, conservar e promover a limpeza dos cemitérios;
d) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontanários de acordo com o parecer prévio das entidades competentes, quando exigido por lei;
e) Promover a conservação de abrigos de passageiros existentes na freguesia e não concessionados a empresas.
5 - Compete à junta de freguesia no âmbito das suas relações com outros órgãos autárquicos:
a) Formular propostas ao órgão deliberativo sobre matérias da competência deste;
b) Elaborar e submeter à aprovação do órgão deliberativo posturas e regulamentos com eficácia externa, necessários à boa execução das atribuições cometidas à freguesia;
c) Deliberar e propor à ratificação do órgão deliberativo a aceitação da prática de actos inseridos na competência de órgãos do município, que estes nela pretendam delegar.
6 - Compete ainda à junta de freguesia:
Consultar diploma aqui
m) Proceder à administração ou à utilização de baldios sempre que não existam assembleias de compartes, nos termos da lei dos baldios;
n) Prestar a outras entidades públicas toda a colaboração que lhe for solicitada, designadamente em matéria de estatística, desenvolvimento, educação, saúde, acção social, cultura e, em geral, em tudo quanto respeite ao bem-estar das populações;
o) Lavrar termos de identidade e justificação administrativa;
p) Passar atestados nos termos da lei;
q) Exercer os demais poderes que lhe sejam confiados por lei ou deliberação da assembleia de freguesia.
7 - A alienação de bens e valores artísticos do património da freguesia é objecto de legislação especial.
Já o artigo 37.º dispõe sobre as competências delegadas pela câmara municipal que determina, em conjugação com o disposto no artigo 66.º e dependendo da aprovação dos respectivos órgãos deliberativos (Assembleia Municipal e de Freguesia), as juntas de freguesia podem exercer actividades, incluídas na competência da câmara municipal.
Alem disso, a lei dispõe, através do artigo 36.º, que as juntas de freguesia possam elaborar Protocolos de colaboração com entidades terceiras nas competências previstas na alínea e) do n.º 1, no n.º 4 e na alínea l) do n.º 6 do artigo 34.º
Será que face ao conteúdo das atribuições que actualmente estão aferidas às juntas de freguesia, sobretudo das zonas urbanas, terão razão de existir?
No caso concreto das cidades e vilas, justifica-se a sobreposição de municípios com freguesias a repetirem-se procedimentos, duplicar custos e a lançar confusão sobre competências?
Não será necessário um novo enquadramento destas estruturas administrativas que ainda não ouve coragem de alterar em 35 anos de democracia?
BLOGS
Ass. Moradores Bª. Cruz Vermelha
Hoje há conquilhas, amanhã não sabemos
MIC-Movimento de Intervenção e Cidadania
Um ecossistema político-empresarial
COMUNICAÇÃO SOCIAL
SERVIÇO PÚBLICO
Base - Contratos Públicos Online
Diário da República Electrónico
SERVIÇO CÍVICO