Há uns autarcas com mais sorte(?) do que a maioria dos eleitos. Eu próprio, que apenas fiz um mandato e no qual apresentei por iniciativa própria mais propostas que os restantes 12 juntos, não tive qualquer formação qualquer reconhecimento do trabalho realizado por parte da força política pela qual foi eleito. Só os entrosados no aparelho e os bem vistos por quem controla a estrutura tinham ou têm tal sorte.
Creio ser muito importante conhecer, de forma clara e inequívoca tanto a evolução histórica do que foram as Juntas Paroquiais e a passagem destas para a freguesia de carácter civil e, mais importante ainda, conhecer a actual legislação enquadradora das competências das Juntas (executivos e assembleias) assim como dos respectivos deveres para com os eleitores. Infelizmente a grande maioria dos eleitos não sabe e nem se mostra interessado em aprender, o que é gravíssimo.
Estranhamente, ou talvez não, os “donos dos partidos” persistem em escolher essa mesma gente, militantes ou não, pouco importa desde que não façam grandes ondas e se coloquem, não ao serviço de quem os elege, acólitos de quem os escolhe.
Enquanto assim continuar nem o conhecimento legislativo nem (o que é igualmente importante se não mesmo mais) será feita a necessária aprendizagem a ser cidadão e a ser responsavelmente conhecedor da realidade da autarquia que se representa e que se torna responsável.
Uma pessoa que não viva nem trabalhe ou tenha uma ligação com o mínimo de profundidade à autarquia e aos fregueses que nela habitam ou nutram algum interesse não individualista não poderá ser um bom autarca. Isto tambem se aprende, quando para isso haja vontade.
Quanto à legislação existente é efectivamente muito complicada e dispersa. Os dois diplomas mais importantes são Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro Com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro que define o Quadro de Competências e Regime Jurídico dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias.
E, Por outro lado o artigo 8.º, n.º 2Lei 27/96 - de 1 de Agosto Define o Regime Jurídico da Tutela Administrativa conjugado com o disposto o artigo 90º, n.º 6 da LAL o artigo 4.º do EEL, e ainda o artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo (CPA) regulam SUSPENSÃO, RENÚNCIA E PERDA DE MANDATO
Outra legislação que convirá saber da sua existência:
BLOGS
Ass. Moradores Bª. Cruz Vermelha
Hoje há conquilhas, amanhã não sabemos
MIC-Movimento de Intervenção e Cidadania
Um ecossistema político-empresarial
COMUNICAÇÃO SOCIAL
SERVIÇO PÚBLICO
Base - Contratos Públicos Online
Diário da República Electrónico
SERVIÇO CÍVICO