Quanto nos custa o regresso ao mercado?
Por efeitos dos desgovernos que, políticos e não só, praticaram nas últimas décadas e na sequência dos Orçamentos de Estado que são aprovados, mesmo depois de saques em fundos de pensões e alienação patrimonial, obrigaram-nos à travessia no deserto económico e, em grande medida, social.
Para pagar as “capturas lobistas”, de certos e identificados grupos que persistem e mantem, quase intactos, os velhos benefícios, os governos, que se vão alternando nas caras mantendo iguais os métodos, obrigam o povo a descumunais esforços contributivos.
Há quem diga que a carga fiscal atingiu o seu ponto máximo de fadiga, contudo, frequentemente, ainda vão aparecendo mentes, mais ou menos perversas, a insinuar que o zé-povinho é “manso” e aguanta, ainda, mais sacrifícios.
Talvez tenham razão, visto que o povo vai sendo espremido lentamente e sempre com promessas de um dia ganharmos o céu.
A versão final (dependendo da ultima palavra do Tribunal de Contas) do OE 2013, Lei n.º 66-B/2012 - Diário da República Electrónico, contempla, entre outras, as seguintes “prendas” fiscais:
Não querendo ser arauto da desgraça, permito-me chamar a vossa particular atenção para os Artºs seguintes, mas há muitos mais igualmente penalizadores:
Artº 27 - Redução remuneratória (funcionários e trabalhadores, de Empresas públicas e afins.);
Artº 28- Pagamento do Subsidio de Natal, em duodécimos (salvo se alguém optar em contrario);
Artº 29- Suspensão do pagamento do Subsidio de Férias;
Artº 30- Pagamento de um dos subsídios de férias ou de Natal, em duodécimos;
Artº 35- Proibição de valorização remuneratória. Ninguém é promovido ou aumentado!
Artº 45- Pagamento do trabalho extraordinário. A ser remunerado entre os 12,5% e os 25% ;
Artº 63- Redução de trabalhadores, no Sector Empresarial do Estado. O que implica despedimentos e aumento do desemprego nacional;
Artº 76- Redução do subsídio de doença. Alteração ao Decreto -Lei n.º 100/99, de 31 de março ;
Artº 77- Suspensão do Subsidio de Férias ou equivalentes para aposentados e reformados;
Artº 78- contribuição extraordinária de solidariedade;
Artº 79º e 80- Alteração do Estatuto de Aposentação, respectivamente, Alteração ao Decreto -Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro e Alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.
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