Para quem é contra a Greve. É só preencher o modelo abaixo e enviar ao Governo
-----------------------------------
DECLARAÇÃO ANTIGREVE
(Para os que não fazem greve...)
Eu,............... , NIF . ............., Trabalhador/a da empresa................., ... DECLARO:
QUE estou absolutamente contra qualquer coação que limite a minha liberdade de trabalhar.
QUE, por isso, estou contra as greves, piquetes sindicais e qualquer tipo de violência que me impeçam a livre deslocação e acesso ao meu posto de trabalho.
QUE por um exercício de coerência com esta postura, e como mostra da minha total rejeição às violações dessas liberdades, EXIJO:
1 º. QUE me seja retirado o benefício das 8 horas de trabalho diário, dado que este benefício foi obtido por meio de greves, piquetes e violência, e que me seja aplicada a jornada de 15 horas diárias em vigor antes da injusta obtenção deste benefício.
2 º. QUE me seja retirado o benefício dos dias de descanso semanal, dado que este beneficio foi obtido, por meio de greves, piquetes e violência, e que me seja aplicada a obrigação de trabalhar sem descanso de domingo a domingo.
3 º. QUE me seja retirado o benefício das férias, dado que este benefício foi obtido por meio de greves, piquetes e violência, e me seja aplicada a obrigação de trabalhar sem descanso os 365 dias do ano.
4 º. QUE me seja retirado o benefício dos Subsídios de Férias e de Natal, dado que este benefício foi obtido por meio de greves, piquetes e violência, e me seja aplicada a obrigação de receber apenas 12 salários por ano.
5 º. QUE me sejam retirados os benefícios de Licença de Maternidade, Subsídio de Casamento, Subsídio de Funeral dado que estes benefícios foram obtidos por meio de greves, piquetes e violência, e me seja a plicada a obrigação de trabalhar sem usufruir destes direitos.
6 º. QUE me seja retirado o benefício de Baixa Médica por doença, dado que este benefício foi obtido por meio de greves, piquetes e violência, e me seja aplicada a obrigação de trabalhar mesmo que esteja gravemente doente.
7 º. QUE me seja retirado o direito ao Subsídio de Baixa Médica e de Desemprego, dado que estes benefícios foram obtidos por meio de greves, piquetes e violência. Eu pagarei por qualquer assistência médica e pouparei para quando estiver desempregado/a.
8 º. E, em geral, me sejam retirados todos os benefícios obtidos por meio de greves, piquetes e violência que não estejam contemplados por escrito.
9 º. DECLARO, também, que renuncio de maneira expressa, completa e permanente a qualquer benefício actual ou futuro que se consiga por meio da greve do dia 17 e da Greve Geral de 27 Junho de 2013.
(-por Alice Vieira, via e-mail)
Ataques ao mundo do trabalho (-por João Rodrigues)
Todo um sistema com toda uma história. Uma história e um
sistema que João Miguel Tavares parece desconhecer, o que não o impede de escrever sobre o assunto, claro: à falta de melhor, hoje critica a Fenprof por usar o termo neoliberalismo num documento de 2003, vejam lá. A Fenprof podia tê-lo feito desde a década de oitenta, claro. É verdade, como sublinhamos em
artigo recente, que se tratou de um neoliberalismo incrustado, com alguma regulação social legitimadora e em crescente tensão, em particular desde a instituição do euro, com a estrutura económica entretanto criada, mas foi neoliberalismo, sem dúvida.
De Despacho p. DESPEDIR/'requalificar... a 17 de Junho de 2013 às 10:07
Artigo 38.º
Alterações ao Decreto‐Lei n.º 139‐A/90, de 28 de abril
1 ‐ É alterado o artigo 64.º do Decreto‐Lei n.º 139‐A/90, de 28 de abril, alterado pelos
Decretos‐Leis n.ºs 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro,
121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro,
15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro, e
75/2010, de 23 de junho, e Decreto‐Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, que passa a ter a
seguinte redação:
“Artigo 64.º
Formas de mobilidade
1 – […]
2 – […]
3 – Por iniciativa da Administração, pode ocorrer a mobilidade de docentes para outro estabelecimento de educação ou ensino ou zona pedagógica, independentemente do concurso, com fundamento em interesse público decorrente do planeamento e organização da rede escolar, sendo aplicados os procedimentos definidos diploma próprio.
4 e 5 – [Revogado]
2‐ É aditado o artigo 64.ºA do Decreto‐Lei n.º 139‐A/90, de 28 de abril, alterado pelos
Decretos‐Leis n.ºs 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro,
121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro,
15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro, e
75/2010, de 23 de junho, e Decreto‐Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, com a seguinte
redação:
“Artigo 64.º‐A - Sistema de requalificação
1. O regime jurídico que institui e regula o sistema de requalificação é aplicado aos docentes inseridos na carreira, com as especificidades previstas em diploma próprio.
2. A colocação em situação de requalificação faz‐se por lista nominativa que indica o vínculo e o índice remuneratório, aprovada por despacho do dirigente máximo do serviço responsável pela gestão dos recursos humanos da educação, a publicar no Diário da República.
3. O serviço responsável pela gestão dos recursos humanos da educação assume as competências de entidade gestora do sistema de requalificação.”
Artigo 39.º - Alteração do Decreto‐lei n.º 132/2012, de 27 de junho
1. É aditado ao Decreto‐Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, no Capítulo IV, a Secção IV com os artigos 49.º‐A, 49.º‐B, 49.º‐C, 49.º‐D, 49.º‐E e 49.º‐F, tendo a seguinte redação:
“SECÇÃO IV - Mobilidade por iniciativa da Administração
Artigo 49.º‐A - Natureza
A presente secção regula a mobilidade prevista no n.º3 do artigo 64.º do ECD.
Artigo 49.º‐B - Âmbito de aplicação
1‐ Os procedimentos previstos na presente secção são aplicados aos docentes dos quadros de agrupamento ou de escola não agrupada ou providos em quadro de zona pedagógica sem componente letiva.
2‐ Cabe ao diretor geral de Administração Escolar efetivar a presente mobilidade.
Artigo 49.º‐C - Âmbito geográfico
1‐ A mobilidade dos docentes de quadro de agrupamento ou de escola não agrupada ocorre dentro do espaço geográfico correspondente ao quadro de zona pedagógica onde se encontra situado o estabelecimento de ensino ou de educação de provimento.
2‐ A mobilidade dos docentes de quadro de zona pedagógica, além do seu quadro de colocação, ocorre dentro do segundo quadro de zona pedagógica identificado no n.º4 do artigo 9.º do presente decreto‐lei.
3‐ A mobilidade pode ter a duração de 4 anos, desde que o docente mantenha a componente letiva.
4‐ Os docentes identificados no n.º1 do presente artigo podem requerer o regresso ao estabelecimento de origem, desde que se verifique a existência de horário com componente letiva.
Artigo 49.º‐D - Identificação dos docentes
A identificação dos docentes a quem se aplicam os procedimentos da mobilidade obedece às seguintes regras:
a) Havendo no agrupamento de escolas ou escola não agrupada mais docentes interessados na mobilidade que os necessários, os candidatos são identificados por ordem decrescente da graduação profissional;
b) Havendo no agrupamento de escolas ou escola não agrupada um número insuficiente de docentes interessados na mobilidade, os docentes são identificados por ordem crescente da sua graduação profissional.
c) Na identificação dos docentes de quadro de zona pedagógica aplica‐se o disposto nas alíneas anteriores, considerando a lista de graduação por quadro de zona pedagógica.
Artigo 49.º‐E ...
De "Requalificar" para a Pobreza Barbárie ! a 17 de Junho de 2013 às 10:14
...
... Artigo 49.º‐E - Manifestação de preferências
1‐ Para efeitos do presente procedimento, podem os docentes manifestar preferências de acordo com o disposto no artigo 9.º do presente decreto‐lei, sem prejuízo do disposto nos números 1 e 2 do artigo 49.º‐C.
2‐ Após a aplicação dos procedimentos previstos na presente secção e verificadas as condições para a mobilidade, pode a Administração Escolar aplicar o disposto no artigo 61.º da Lei n.º 12‐A/2008, de 27 de fevereiro.
Artigo 49.º‐F - Procedimentos
Os procedimentos destinados à colocação em mobilidade são definidos em aviso de abertura a
publicitar na página electrónica da Administração Escolar”.
2 – É aditado ao Decreto‐Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, no Capítulo IV, a Secção V com os
artigos 49.º‐G e 49.º‐H, tendo a seguinte redação:
“SECÇÃO V - Requalificação
Artigo 49.º‐G - Requalificação
1‐ Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o sistema de requalificação previsto no artigo 64.º‐A do ECD é aplicado aos docentes de carreira que não obtenham colocação através do concurso da mobilidade interna até 31 de janeiro do ano letivo em curso.
2‐ Cabe ao docente que se encontra em situação de requalificação manifestar interesse em se manter na lista de não colocados para efeitos de procedimentos concursais destinados à satisfação de necessidades temporárias até ao final do ano letivo em curso.
3‐ Os docentes que se encontram em situação de requalificação à data de abertura do concurso interno ou do concurso destinado á satisfação de necessidades temporárias são opositores na 1.ª prioridade nos termos do presente decreto‐lei.
Artigo 49.º‐H - Regime supletivo
Em tudo o que não estiver previsto na presente secção, aplica‐se o regime geral da requalificação aplicado à Administração Pública.”
Comentar post