Quarta-feira, 15 de Julho de 2009

Num Estado de Direito, que regulasse e respeitasse a ética e as boas práticas, já há muito teria determinado não ser aceitável que uma mesma pessoa concorra, numa mesma legislatura, a lugares da Assembleia da República, das Assembleias de Freguesia e das Assembleias Municipais, além do Parlamento Europeu. Os cargos de autarcas e de deputados deveriam ser, total e permanentemente, respeitados, desde logo, na constituição das respectivas listas e consequente apresentação ao eleitorado, assim como nos resultados das votações. O eleitorado, e com toda a razão, sente-se constantemente defraudado e desrespeitado, vendo como solução, cada vez em maior numero, a abstenção.

De resto já, e bem, o artigo 20.º do Estatuto dos Deputados determina como Incompatibilidades as seguintes:

1.     São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República os seguintes cargos ou funções:

a)     Presidente da República, membro do Governo e Representantes da República para as Regiões Autónomas);

b)     Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Procurador-Geral da República e Provedor de Justiça;

c)      Deputado ao Parlamento Europeu;

d)     Membro dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;

e)      Embaixador não oriundo da carreira diplomática;

f)       Governador e vice-governador civil;

g)     Presidente, vice-presidente ou substituto legal do presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais;

h)      Funcionário do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas;

i)        Membro da Comissão Nacional de Eleições;

j)        Membro dos gabinetes ministeriais ou legalmente equiparados;

k)     Alto cargo ou função internacional, se for impeditivo do exercício do mandato parlamentar, bem como funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro);

l)       Presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social;

m)   Membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social;

n)      Membro da Entidade Reguladora para a Comunicação Social;

o)     Membro dos conselhos de gestão, de administração ou semelhantes das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado ou em que haja detenção pelo Estado ou outras entidades públicas estaduais, de forma directa ou indirecta, da maioria do capital, ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos

p)     Membro dos conselhos de gestão das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado e de instituto público autónomo.

2.      O disposto na alínea h) do número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de actividade de investigação e outras de relevante interesse social similares como tais reconhecidas caso a caso pela Comissão de Ética da Assembleia da República.

3.     Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º, o exercício de cargo ou função incompatível implica a perda do mandato de Deputado, observado o disposto no n.º 7 do artigo

Bastaria que o elenco aqui plasmado tivesse mais um número (em conjugação com um idêntico no estatuto dos eleitos locais) a estatuir que ninguém poderia fazer parte em mais de uma lista, numa mesma legislatura ou mandato, no âmbito nacional e Parlamento Europeu.

É urgente que os partidos passem a ter um comportamento de rigor e transparência, assumindo perante o eleitorado atitudes de seriedade através de uma total obrigação de respeito, por parte de quem integra as listas colocadas à consideração e escolha dos eleitores, assumindo esse compromisso em toda a sua plenitude, seja nas freguesias, no município, na Assembleia da Republica ou no Parlamento Europeu. O eleitorado precisa de ter completa confiança em quem vota e não correr o risco de colocar o seu voto numa lista de “salta-pocinhas”.



Publicado por Zé Pessoa às 00:03 | link do post | comentar

4 comentários:
De Cidadânia e Pluralismo a 15 de Julho de 2009 às 16:11
Alem da legislação específica, própria, aplicável às Regiões Autónomas, a legislação eleitoral de âmbito nacional são, nomeadamente os seguintes diplomas:

A lei eleitoral nº 14/87 de 29 de Abril, alterada pela lei 4/94 de 9 de Março, regula a eleição para o Parlamento Europeu;

A Lei nº 14/79 de 16 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica nº 2/2001 de 25 de Agosto, regula a eleição para os deputados à Assembleia de Republica;

E a Lei Orgânica nº 1/2001 de 14de Agosto, com as alterações efectuadas pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001 de 26 de Novembro e 3/2005 de 29 de Agosto, estatuem sobre a eleição dos representantes das autarquias locais, deveriam, entre muitas outras referências, ter em comum nos respectivos artigos de epígrafe “Inelegibilidades Gerais” uma alínea cujo texto fosse mais ou menos o seguinte:

xx) Os cidadãos que tenham feito parte de listas concorrentes a outros órgãos democráticos de representação publica no mesmo período eleitoral.


De Zé T. a 15 de Julho de 2009 às 16:47
plenamente de acordo.

-será que algum partido, a próxima Legislatura, irá subscrever e apoiar esta proposta?
-E o alargamento das incompatibilidades para os deputados da AR ?
-E a revisão da lei eleitoral (para as assembleias municipais com representantes por inerência, não eleitos, e os círculos uninominais, e ...)?
- e a revisão da lei de financiamento dos partidos?
- e ...
acreditem que se vão ''esquecer'' ...


De Residentes a 16 de Julho de 2009 às 09:03
Deveria ser obrigatoriamente exigido, a cada participante numa qualquer lista concorrente a eleições às assembleia de freguesia, câmaras e assembleias municipais, apresentar atestado de residência, de forma a pôr-se termo a muitas situações de completo bluff e engano junto dos eleitores.

Verifica-se, com grande frequência, e sobretudo nas autarquias urbanas, que muitas listas apresentadas são compostas, mesmo nos lugares de topo, por forasteiros, por não residentes nas respectivas freguesias a que concorrem. Esta prática, que engana os eleitores, deveria ser totalmente banida para bem do rigor, da transparência democrática e da credibilização da democracia.


De Zé T. a 16 de Julho de 2009 às 10:06

Os deputados à AR deveriam ainda ser impedidos (por incompatibilidade) de exercerem qualquer outra actividade profissional remunerada, especialmente se fosse advogado, jurista, administrador ou gestor de empresa (pública ou privada).

E o cargo de deputado deveria ser melhor remunerado (para o dobro) mas o número de membros da AR deveria ser reduzido para cerca de 100 (menos de metade), sendo que 50% deveriam ser eleitos em circulo único nacional (em lista, dando iguais hipóteses a pequenos e grandes partidos) e os outros 50% deveriam ser eleitos em círculos menores (tipo distritos) mas por escolha (uni)nominal.


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