Num Estado de Direito, que regulasse e respeitasse a ética e as boas práticas, já há muito teria determinado não ser aceitável que uma mesma pessoa concorra, numa mesma legislatura, a lugares da Assembleia da República, das Assembleias de Freguesia e das Assembleias Municipais, além do Parlamento Europeu. Os cargos de autarcas e de deputados deveriam ser, total e permanentemente, respeitados, desde logo, na constituição das respectivas listas e consequente apresentação ao eleitorado, assim como nos resultados das votações. O eleitorado, e com toda a razão, sente-se constantemente defraudado e desrespeitado, vendo como solução, cada vez em maior numero, a abstenção.
De resto já, e bem, o artigo 20.º do Estatuto dos Deputados determina como Incompatibilidades as seguintes:
1. São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República os seguintes cargos ou funções:
a) Presidente da República, membro do Governo e Representantes da República para as Regiões Autónomas);
b) Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Procurador-Geral da República e Provedor de Justiça;
c) Deputado ao Parlamento Europeu;
d) Membro dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;
e) Embaixador não oriundo da carreira diplomática;
f) Governador e vice-governador civil;
g) Presidente, vice-presidente ou substituto legal do presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais;
h) Funcionário do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas;
i) Membro da Comissão Nacional de Eleições;
j) Membro dos gabinetes ministeriais ou legalmente equiparados;
k) Alto cargo ou função internacional, se for impeditivo do exercício do mandato parlamentar, bem como funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro);
l) Presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social;
m) Membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social;
n) Membro da Entidade Reguladora para a Comunicação Social;
o) Membro dos conselhos de gestão, de administração ou semelhantes das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado ou em que haja detenção pelo Estado ou outras entidades públicas estaduais, de forma directa ou indirecta, da maioria do capital, ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos
p) Membro dos conselhos de gestão das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado e de instituto público autónomo.
2. O disposto na alínea h) do número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de actividade de investigação e outras de relevante interesse social similares como tais reconhecidas caso a caso pela Comissão de Ética da Assembleia da República.
3. Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º, o exercício de cargo ou função incompatível implica a perda do mandato de Deputado, observado o disposto no n.º 7 do artigo
Bastaria que o elenco aqui plasmado tivesse mais um número (em conjugação com um idêntico no estatuto dos eleitos locais) a estatuir que ninguém poderia fazer parte em mais de uma lista, numa mesma legislatura ou mandato, no âmbito nacional e Parlamento Europeu.
É urgente que os partidos passem a ter um comportamento de rigor e transparência, assumindo perante o eleitorado atitudes de seriedade através de uma total obrigação de respeito, por parte de quem integra as listas colocadas à consideração e escolha dos eleitores, assumindo esse compromisso em toda a sua plenitude, seja nas freguesias, no município, na Assembleia da Republica ou no Parlamento Europeu. O eleitorado precisa de ter completa confiança em quem vota e não correr o risco de colocar o seu voto numa lista de “salta-pocinhas”.
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