Os excessos no cerceamento legal da liberdade de acção da Administração e no controlo judicial da acção administrativa só podem tornar cada vez mais difícil e onerosa a defesa do interesse público.
1. Há duas maneiras de subverter o Estado. Uma é a proposta neoliberal do “Estado mínimo”, cortando as suas competências; outra é a asfixia do Estado, retirando-lhe capacidade (meios) de desempenhar as suas tarefas.
[uma 3ª é a diminuição/perda de soberania para uma união/federação, pela adesão a tratados e organizações internacionais (U.E., SEM, NATO, OMC, TTiP, ...) ou pela captura do Estado através de oligarquias, de ditadura e/ou da dependência económico-financeira de «mercados», da bancocracia, de corporações transnacionais e seus lóbis, sabujos e mercenários... e, claro, pode existir uma mistura destas situações subvertoras e anti-Estado.]
Entre nós, a segunda via (asfixia) é mais perigosa do que a primeira, visto que esta (mínimo) encontra muitas resistências políticas à sua concretização, enquanto a outra (asfixia) parece gozar de um consenso político transversal e difuso.
O primeiro instrumento de asfixia do Estado é a hiperregulamentação (e excesso de legislação feita com lacunas e 'alçapões', à medida de grandes interesses da advocacia, consultoras e corporações) da atividade administrativa, encurtando a necessária margem de decisão e a indispensável flexibilidade da Administração. À revelia dos propósitos de simplificação administrativa (KISs e Simplex), vão sendo aprovados verdadeiros monumentos de “complexificação” administrativa que infernizam os serviços públicos e aumentam a litigiosidade administrativa, como, por exemplo, o Código dos Contratos Públicos (2008) e o novo Código de Procedimento Administrativo (2015).
O segundo grande instrumento consiste na supressão dos instrumentos de autoridade típicos do “Estado administrativo”, em especial a “executoriedade” das decisões administrativas e a possibilidade de serem executadas coercivamente na falta de cumprimento pelos destinatários. Por um lado, generaliza-se a contratualização da atividade administrativa com os particulares (via 'outsourcing', concessões e privatizações) e anuncia-se o “requiem”(fim) do princípio da “autotutela executiva” da Administração, obrigando-a a recorrer aos tribunais para fazer executar as suas decisões. Por outro lado, acentua-se a banalização da suspensão cautelar automática da execução das decisões administrativas, quase sempre fútil, com os inerentes gastos de energia da Administração e dos tribunais (que ficam 'entupidos' e ineficazes por caducidade).
Não é necessário sublinhar o efeito devastador desta subversão dos poderes de autoridade administrativa e desta tendencial equiparação entre a Administração e os particulares sobre a capacidade daquela para fazer valer o interesse público contra os interesses particulares.
2. Como se isto não bastasse, vêm-se acentuando as tendências para apertar o controlo judicial sobre a atividade administrativa, mesmo aquela que tem lugar ao abrigo de “poderes discricionários”, cabendo à Administração adotar a melhor solução de acordo com as circunstâncias de cada caso.
Invocando os princípios constitucionais e legais aplicáveis à atividade administrativa (cada vez mais numerosos), os tribunais têm vindo crescentemente a questionar a validade de decisões administrativas, ou mesmo de atos de governo, praticados ao abrigo de tais poderes. Ainda não chegámos à situação vigente noutros países, como o Brasil, onde os tribunais tomaram o “freio nos dentes” nesta orientação. Mas a suspensão judicial do encerramento da Maternidade Alfredo da Costa em Lisboa faz soar as campainhas de alarme sobre a separação de poderes entre a política e os tribunais.
Bem se sabe que estes mecanismos de asfixia da Administração são sempre justificados pela defesa dos direitos dos particulares e pela necessidade de controlo judicial da ação administrativa, como é próprio de um Estado de direito. E é evidente que o Estado democrático tem de ser bem mais exigente do que era o Estado Novo (corporativo/ salazarista/ fascista) nesta matéria. Mas não era necessário passar do oito ao oitenta, sacrificando desproporcionadamente a eficácia e eficiência da Administração.
Os excessos no cerceamento legal da liberdade de ação da Administração e no controlo judicial da ação administrativa só podem tornar cada vez mais difícil e mais onerosa a defesa do interesse público (da «res pública»), que é a primeira missão da Administração, em benefício da minoria que tem meios suficientes para defender os seus interesses por via judicial.
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