( Eu, " funcionári* públic* " ) um dia ... faço Greve !!
porque :
. Um dia decidem que apenas alguns podem ter desempenho de excelência. - Implementação do SIADAP - Lei nº 66-B/2007, de 28 de Dezembro
. Um dia tiram-me o vínculo à Função Pública. - Alteração unilateral do vínculo - Lei nº 12-A/2008
. Um dia obrigam-me a estagnar na carreira depois de me aliciarem a fazer um estágio de 2 anos para progredir - Suspensão dos procedimentos concursais e das mudanças de nível pendentes - Despacho do MF nº 15248-A/2010, de 7/10/2010
. Um dia decidem pagar-me menos pelo mesmo trabalho - Redução salarial - Artº 19º da Lei Nº 55-A/2010, de 31-12 (Lei do OE 2011)
. Um dia supero todos os objectivos e apenas vou ganhar umas palmadinhas nas costas. - Proibição das valorizações remuneratórias, designadamente das alterações de posicionamento remuneratório resultantes de progressões e promoções - Artº 24º da Lei nº 55-A/2010, de 31-12 (Lei do OE 2011)
. Um dia vou ser solidário à força. - Contribuição extraordinária de solidariedade - Artº 162º da Lei nº 55-A/2010, de 31-12 (Lei do OE 2011)
. Um dia fico sem subsídio de férias. - Corte dos subsídios de férias e de Natal - Artº 21º e 25º da Lei Nº 64-B/2011, de 30/12 (Lei do OE 2012)
. Um dia obrigam-me a descontar durante 40 anos de trabalho para receber menos 30% do que já recebia antes. - Alteração do cálculo da pensão de aposentação - Artº 80º da Lei nº 66-B/2012, de 31-12 (Lei do OE 2013)
...
. Um dia o/a chefe "não vai com a minha cara" e manda-me para a «mobilidade especial / requalificação», ... i.e. para o desemprego.
...
Por isto e muito mais ... HOJE É O DIA . FAÇO GREVE GERAL .
( recebido por e-mail )
Para todos aqueles que gostam da vida ao ar livre.
E também para todos aqueles que vivem em Portugal e que já estão a sentir a crise.
A solução passa por esta nova ideia vinda da Suiça...
Contagem de dias para efeitos de férias
Nos tempos actuais, malogrado toda a evolução tecnológica, são cada vez menos os trabalhadores a terem direito a gozo de ferias e menos são ainda os que as podem usufruir quando e onde gostariam.
Outra das pertinentes questões, que frequentemente vem a debate (com a precariedade das relações e vinculo laborais a coisa agravou-se bastante), é o que reporta à contagem de dias para efeitos de férias, a tal ponto que o Inspector-Geral do Trabalho emitiu “Oficio-Circular”.
Aí, conforme se pode ler, é clarificado, ao abrigo do disposto no artigo 238º do Código do Trabalho, que “o período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis”.
Determina o nº 2 do referido artigo que “para efeito de férias são úteis os dias de semana de segunda-feira a sexta-feira, Com excepção de feriados”.
Em caso do trabalhador laborar apenas alguns meses do ano sempre tem direito a, pelo menos, 2 dias de ferias por cada mês trabalhado, conforme disposto no artigo 239º do supra referido diploma.
Há, com demasiada frequência, patrões e entidades patronais, a pretender dar outras interpretações ao clausulado o que é vedado pelo disposto no nº 2 do artigo 9º do Código Civil ao determinar que “não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente impresso”.
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