Quase já não vale a pena malhar no ceguinho, como é popular e habitualmente ouvir-se. Contudo, como também já se tem visto, ouvido e lido “só são vencidos os que desistem de lutar”.
São raras, mas louváveis, as freguesias que já informam, assídua e qualitativamente, os seus respectivos fregueses, tanto da actividade dos Executivos como das suas Assembleias, nomeadamente através da publicação das respectivas actas e outros documentos nas suas páginas da net.
Outras são as que, com a assiduidade que as circunstâncias o requerem, promovem debates publicos, com a necessária e cuidada informação atempada às populações, sobre matérias importantes, tanto gestionárias como de cidadania.
Encontram-se a debate público dois importantes documentos/planos que é a Agenda 21 de Lisboa e o respectivo Plano Director Municipal da capital do país, quantas e quais as juntas de freguesias e/ou respectivas assembleias já fizeram ou têm marcados debates de tais e tão importantes assuntos?
Tais matérias não deveriam envolver os cidadãos, eleitores e fregueses?
Só se lembram dos votos e não das pessoas?
O pagamento aos membros das juntas de freguesia
Acaba de ser publicada e entrou em vigor em 08.02.2011, conforme aqui se pode ver, a Portaria nº 68-A/2011 que regulamenta os critérios de transferência de verbas para as Juntas de Freguesia, conforme determina o nº 7 do artigo 46º da Lei nº 55-A/2010 de 31 de Dezembro que aprovou o Orçamento de Estado a vigorar no ano em curso.
Por aqui, também, se pode ver do quanto necessário e urgente é a redução do número de autarcas bem como o aumento das suas capacidades e competências.
Cabe aos partidos e, se estes o não forem capazes de fazer, aos cidadãos escolher e propor os mais sérios e mais competentes para gerir a “rés-publica”.
O deplorável comportamento de executivos e agentes partidários no exercício dos seus respectivos cargos electivos
Nos termos do disposto no Artigo 4.º da Lei N.º 22/99 de 21 de Abril que “Regula a Criação de Bolsas de Agentes Eleitorais e a Compensação dos Membros das Mesas das Assembleias ou Secções de Voto em Actos Eleitorais e Referendários” os cidadãos, no pleno exercício dos seus direitos de cidadania, podem inscrever-se para poderem ser seleccionadas a fim de fazer parte da referida bolsa.
Assim, as câmaras municipais, com a colaboração das juntas de freguesia, promovem a constituição das bolsas através do recrutamento dos agentes eleitorais, cujo anúncio será publicitado por edital, afixado à porta da câmara municipal e das juntas de freguesia, e por outros meios considerados adequados, nº 1 do referido artigo 4º.
Algumas juntas divulgaram nos placares, fixados junto das suas respectivas portas, mas não o fizeram nos mais locais habituais de divulgação informativa das suas actividades, como de resto e habitualmente sempre precária.
O diploma remete para “outros meios considerados adequados” naturalmente que, com a evolução das tecnologias e concomitante criação dos sítios (paginas electrónicas), seria espectável que muita divulgação da actividade dos representantes eleitos por seus pares fosse disponibilizada a quem os elegeu, como sejam as iniciativas e as propostas que têm. Não, lamentavelmente continuam com atitudes e procedimentos de caciquismo atroz e arrepiante fazendo convites em círculo fechado e exclusivamente por contactos pessoais.
O nº 3 do mencionado artigo determina que “Os candidatos à bolsa devem inscrever-se, mediante o preenchimento do boletim de inscrição anexo à presente lei, junto da câmara municipal ou da junta de freguesia da sua circunscrição até ao 15.º dia posterior à publicitação do edital referido no n.º 1 do presente artigo”. É claro que são poucos, além dos contactados pelos controleiros político-partidários, que têm conhecimento atempado e dentro do prazo para efectuar a respectiva inscrição.
Assim funciona a nossa democracia, mesmo ao nível mais baixo, anda de rastos, anda ao nível do chão. Será que os cerca de 80,00€uros, mais um dia de ausência ao trabalho, justificam tão baixo nível democrático?
Venho elogiar o projecto LOJA DO CIDADÃO nomeadamente a de Odivelas que para além do serviço que presta idêntico a tantas outras Lojas do Cidadão nacionais está vantajosamente inserida num centro comercial com fáceis acessos onde há, sempre estacionamento (gratuito), serviços comerciais e de restauração e ainda conta com um elevado grau de eficiência quer na metodologia de organização do espaço como no profissionalismo e simpatia dos funcionários que ali prestam serviço.
E esta experiência positiva de cidadão utilizador fez-me colocar a seguinte questão:
Porque não acabar com as Juntas de Freguesia e criar umas bem pensadas LOJAS DO MUNÍCIPE dependentes directamente das Câmaras Municipais onde seriam prestados os habituais serviços que hoje fazem as Juntas. Estas poderiam ser maiores (mais serviços) ou menores (menos serviços) conforme as características das zonas de implantação.
Acabariam as politiquices de Juntas de «cor» diferente da Câmara e saía de certeza mais barato a todos nós, contribuintes.
Muito se tem falado e também escrito sobre a necessidade de ser alterado o ordenamento administrativo autarquico, sobretudo, nos grandes centros urbanos como sejam o caso de Lisboa e Porto.
A actual situação de crise económica e dívidas externas, sobretudo a publica, deveriam levar os responsáveis políticos de todos os quadrantes partidários a assumir, com coerência, esta questão. Nesse contexto aqui se deixa o repto e alguma ajuda analítica.
Para uma organização autárquica, enquanto poder democrático dos cidadãos, que é necessário repensar, reordenar e consolidar torna-se necessário, primeiramente, conhecer, ainda que muito ao de leve, a sua história fundacional.
Há quem diga que a organização administrativa dos territórios, numa grande parte da península ibérica, terá sido iniciada pelos Turdulos. Os Turdulos Beturicos (da Béturia) habitavam o território que lhes deu o nome e compreendia, entre o rio Bétis e Anas, respectivamente Guadalquivir e Guadiana.
Na República Romana o governo da cidade era eleito pelos homens livres, os cidadãos. A “Assembleia Publica de Vizinhos” assumia uma tripla função: função administrativa, função policial e função judicial.
Posteriormente ocorreram modificações de inspiração árabe tais como o pagamento de tributos pelos munícipes, (o que hoje poderemos designar por impostos).
As freguesias, enquanto estrutura considerada de nivel inferior e de importância política menorizada, tiveram como origem a organização paroquial. Não é, pois, de espantar tanta influência nos tempos actuais.
Ao longo dos séculos, a igreja católica foi estruturando a sua acção a partir de pequenos núcleos populacionais de cariz rural, estabelecendo em torno deles as suas unidades de base: as paróquias eclesiásticas.
Na falta de níveis de organização da administração do Estado, disseminados pelo território, as paróquias eclesiásticas foram assumindo e realizando um conjunto de acções de natureza administrativa, fundamentalmente relacionadas com o estado civil dos cidadãos, como sendo os registos de nascimento, registos de óbitos, assentos de casamento e administração dos cemitérios, entre outros.
Até ao liberalismo, “freguesia” e “paróquia” foram sinónimos (à semelhança de “concelho” e município”). Nesses tempos, o termo «freguês» servia indistintamente para designar os paroquianos, que eram «fregueses», por assim dizer, do pároco. A origem «que parece mais provável» da palavra freguesia será a derivação da expressão «filius eclisiae», isto é o conjunto dos «filhos da igreja», dos crentes.
Algumas temerárias alterações foram produzidas, sem que, contudo, se chega-se a “cortar o cordão umbilical” do passado. Nem Monarquia, a 1ª Republica, o Estado Corporativo (Novo) e, tão pouco, a actual Republica Democrática, ao fim de 36 anos, foram capazes de tornar as freguesias, inequivocamente, autónomas e independentes dos municípios na real gestão do respectivo território como forma de resposta mais atempada aos problemas dos Fregueses.
Com a reforma administrativa de 1835, surge a estrutura civil da Junta de Paroquia, autonomizada da estrutura eclesiástica; os seus limites territoriais, no entanto, mantiveram-se genericamente coincidentes com os das paróquias eclesiásticas que vinham desde a idade média. Foi, eminentemente, a clarificação e assunção por parte o Estado das competências civis em ordem às religiosas, pouco mais que isso.
Com a Lei 621, de 23 de Junho de 1916, as paróquias civis passaram a designar-se por freguesias (e junta de paroquia passa a designar-se por Junta de Freguesia), fixando-se assim a diferença entre estrutura civil (freguesia) e estrutura eclesiástica (paroquia).
Na década de 60 do século XX surgem as primeiras eleições para os vogais das juntas. Estes eram eleitos, essencialmente, pelos chefes de família residentes em cada freguesia há mais de 6 meses.
Para fiscalizar a actividade das juntas e exercer funções de natureza policial o município nomeava um regedor que representava, no território paroquial/freguesia o presidente da câmara. O regedor fazia-se acompanhar por dois cabos de ordens, vulgarmente adultos que tivessem cumprido serviço militar.
A maior democratização do poder local veio a realizar-se na sequência da revolta militar do 25 de Abril e com a respectiva implantação da democracia. A 12 de Dezembro de 1976 foram realizadas as primeiras eleições autárquicas realmente livres e democráticas abertas a todas as cidadãs e a todos os cidadãos maiores de 18 anos.
A Lei 169/99 de 18 de Setembro com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, estabelece o regime jurídico do funcionalmente dos órgãos dos municípios e das freguesias, assim como as respectivas competências.
Apesar da significativa evolução política administrativa registada, hoje estamos perante uma certa encruzilhada que urge ultrapassar para melhor serem servidas as populações, para serem materializados, efectivamente, os desígnios democráticos preconizados com o 25 de Abril de 1974.
Espera-se, da parte dos políticos, a coragem necessária para que se cumpram um conjunto de desideratos de forma a se obterem melhores resultados com os recursos disponíveis, sob pena de os cidadãos deixarem de acreditar na democracia.
Embora já aqui se tenha escrito e ninguém contestou, que as freguesias são o parente pobre da democracia, também não deixa de ser igualmente verdade que elas proliferam em exagero, sobretudo em Lisboa e no Porto.
A questão da divisão administrativa do país, particularmente nas duas maiores cidades portuguesas, é cada vez mais pertinente dada a notória sobreposição de atribuições, ou melhor, a quase nulidade de competências e insignificante poder de decisão, das freguesias, sobre assuntos que aos fregueses interessam. A esmagadora maioria de matérias que aos fregueses (residentes, investidores, trabalhadores, visitantes,...) preocupa são da exclusiva competência municipal. É caso para se perguntar e muitas vezes já se ouve a pergunta: para quê tantas freguesias?
Lisboa, uma cidade que durante as ultimas décadas tem sentido e sofrido a desertificação e fuga de residentes, tem registado, também, nos anos mais recentes, a perda de postos de trabalho e de actividade económica. Por isso o seu núcleo central está completamente envelhecido de pessoas e habitações.
Apesar disso, incompreensivelmente, a cidade/município mantém as mesmas 53 freguesias, que no seu conjunto elegem cerca de novecentos cidadãos, conforme quadro que se apresenta.
O cidadão, eleitor, contribuinte e freguês pergunta-se para quê tanta gente?
Quais são os resultados concretos, provenientes do esforço de tantos eleitos, bem como dos custos que envolvem as suas respectivas eleições, nomeadamente o número de mesas de voto sendo obrigado existir, pelo menos, três pessoas em cada mesa?
O que admira, isso sim, é haver quem se espante pelo índice de abstenção, nos actos eleitorais, ser tão elevado. Não tomem os políticos/legislador medidas, concretas, no sentido de dignificar a democracia e o sistema democrático que ele vai ficando, cada vez mais, débil e doente.
Quantitativamente pode dizer-se que não faltam competências às juntas de freguesia. O artigo 34º da Lei em vigor dispõe um significativo número de matérias específicas que competem às autarquias de primeira linha desempenhar.
Embora a quantidade de atribuições seja significativa o seu conteúdo politico e relevância económica é pouco mais que insignificante. Alem da gestão corrente daquilo a que se poderá designar de “miudezas” pouco mais há de significativo atribuído ao poder democrático, pela sua natureza, de maior proximidade dos eleitores.
Veja-se as “atribuições” consagradas no nº 3 do artigo 34º, que a seguir se publica, em que é manifesta a completa subjugação do “suposto” direito democrático e legal de representação dos eleitores na intervenção autónoma, para já não dizer crítica, às decisões municipais onde o poder dos serviços (não eleitos, por isso sem mandato) acabam por ter um poder, quase, absoluto.
Assim, nos termos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei n.º 5-A/2002, as Competência das freguesias são as seguintes, podendo dividir-se por competência próprias ou delegadas, conforme disposto no artigo 33.º, nos termos do artigo 34.º a saber:
Competências próprias
1 - Compete à junta de freguesia no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços, bem como no da gestão corrente:
São nove alíneas e tornar-se-ia exaustivo publicá-las aqui a todas. Podem ser consultadas no próprio diploma legal(...)
2 - Compete à junta de freguesia no âmbito do planeamento da respectiva actividade e no da gestão financeira:
a) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores as opções do plano e a proposta do orçamento;
b) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores as revisões às opções do plano e ao orçamento;
c) Executar as opções do plano e orçamento, bem como aprovar as suas alterações;
d) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, quando aplicável nos termos da lei, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação do órgão deliberativo;
e) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas da freguesia.
3 - Compete à junta de freguesia no âmbito do ordenamento do território e urbanismo:
a) Participar, nos termos a acordar com a câmara municipal, no processo de elaboração dos planos municipais de ordenamento do território;
b) Colaborar, nos termos a acordar com a câmara municipal, no inquérito público dos planos municipais do ordenamento do território;
c) Facultar a consulta pelos interessados dos planos municipais de ordenamento do território;
d) Aprovar operações de loteamento urbano e obras de urbanização respeitantes a terrenos integrados no domínio patrimonial privado da freguesia, de acordo com parecer prévio das entidades competentes, nos termos da lei;
e) Pronunciar-se sobre projectos de construção e de ocupação da via pública, sempre que tal lhe for requerido pela câmara municipal;
f) Executar, por empreitada ou administração directa, as obras que constem das opções do plano e tenham dotação orçamental adequada nos instrumentos de gestão previsional, aprovados pelo órgão deliberativo.
4 - Compete à junta de freguesia no âmbito dos equipamentos integrados no respectivo património:
a) Gerir, conservar e promover a limpeza de balneários, lavadouros e sanitários públicos;
b) Gerir e manter parques infantis públicos;
c) Gerir, conservar e promover a limpeza dos cemitérios;
d) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontanários de acordo com o parecer prévio das entidades competentes, quando exigido por lei;
e) Promover a conservação de abrigos de passageiros existentes na freguesia e não concessionados a empresas.
5 - Compete à junta de freguesia no âmbito das suas relações com outros órgãos autárquicos:
a) Formular propostas ao órgão deliberativo sobre matérias da competência deste;
b) Elaborar e submeter à aprovação do órgão deliberativo posturas e regulamentos com eficácia externa, necessários à boa execução das atribuições cometidas à freguesia;
c) Deliberar e propor à ratificação do órgão deliberativo a aceitação da prática de actos inseridos na competência de órgãos do município, que estes nela pretendam delegar.
6 - Compete ainda à junta de freguesia:
Consultar diploma aqui
m) Proceder à administração ou à utilização de baldios sempre que não existam assembleias de compartes, nos termos da lei dos baldios;
n) Prestar a outras entidades públicas toda a colaboração que lhe for solicitada, designadamente em matéria de estatística, desenvolvimento, educação, saúde, acção social, cultura e, em geral, em tudo quanto respeite ao bem-estar das populações;
o) Lavrar termos de identidade e justificação administrativa;
p) Passar atestados nos termos da lei;
q) Exercer os demais poderes que lhe sejam confiados por lei ou deliberação da assembleia de freguesia.
7 - A alienação de bens e valores artísticos do património da freguesia é objecto de legislação especial.
Já o artigo 37.º dispõe sobre as competências delegadas pela câmara municipal que determina, em conjugação com o disposto no artigo 66.º e dependendo da aprovação dos respectivos órgãos deliberativos (Assembleia Municipal e de Freguesia), as juntas de freguesia podem exercer actividades, incluídas na competência da câmara municipal.
Alem disso, a lei dispõe, através do artigo 36.º, que as juntas de freguesia possam elaborar Protocolos de colaboração com entidades terceiras nas competências previstas na alínea e) do n.º 1, no n.º 4 e na alínea l) do n.º 6 do artigo 34.º
Será que face ao conteúdo das atribuições que actualmente estão aferidas às juntas de freguesia, sobretudo das zonas urbanas, terão razão de existir?
No caso concreto das cidades e vilas, justifica-se a sobreposição de municípios com freguesias a repetirem-se procedimentos, duplicar custos e a lançar confusão sobre competências?
Não será necessário um novo enquadramento destas estruturas administrativas que ainda não ouve coragem de alterar em 35 anos de democracia?
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